INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por: VictorLussano • 13/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.922 Palavras (12 Páginas) • 3.614 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BAHIA.
MARINA RIBEIRO, brasileira, casada, desempregada, inscrita no CPF sob nº 909, portadora da CTPS, n. xxxx, série xxxx, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo-SP – CEP 4444, por seu advogado infra firmado, constituído na forma e para os efeitos da procuração anexa e que por força do art. 39, inciso I do CPC, receberá todas as comunicações sobre os atos e termos processuais, na Avenida Cardeal da silva, n. 1, Federação, CEP: 41.123-000, Salvador, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 e ss. da CLT, apresentar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, sob Rito Ordinário, contra;
MALHARIA FINA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº. 5134156/0001-61, estabelecido na Rua Alberta, nº1, Centro, CEP51.1231-000, São Paulo – São Paulo.
DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50, Lei 7.115/83, bem como art. 790, § 3º da CLT, o reconvinte declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre e incapaz de arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Inicialmente, cumpre informar a impossibilidade de juntar a declaração prevista na Lei nº 9.958/2000 face à inexistência de Comissão de Conciliação Prévia relativa à categoria profissional da reclamante.
RITO
Ainda introdutoriamente, informa o reclamante que à presente demanda não deve ser aplicado o rito sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), haja vista contemplar pedido de valor econômico bastante superior a 40(quarenta) salários mínimos.
DOS FATOS
- HISTÓRICO DA SITUAÇÃO JURÍDICA PENDENTE. DA GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA DO RECLAMANTE
A autora foi admitida como auxiliar de produção na empresa Reclamada em 20/09/2014, laborando na mesma até a 30/12/2016, quando foi dispensada sem justa causa, recebendo as verbas (irregulares) da ruptura contratual referentes à 1 salário mínimo.
Ocorre que a reclamante foi eleita pelos seus pares como dirigente sindical no dia 20/06/2015 para um mandato de 2 anos.
Insta salientar que a eleição sindical deu-se mediante ampla divulgação no estabelecimento da reclamada, bem como a participação dos demais empregados associados, sendo, portanto, a posse do reclamante como dirigente sindical dotada de notória publicidade, mediante regular pleito sindical.
Ato contínuo, a reclamada fora comunicada do registro da candidatura do reclamante, além da sua eleição e posse, nos moldes dos comunicado expedido pela entidade sindical e comunicação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme documentação anexa (Doc.), havendo o cumprimento dos ditames estabelecidos pelo § 5º do art. 545 da CLT, in verbis:
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
Assim, torna-se evidente que o reclamante é possuidor de estabilidade provisória, conforme preceitua o art. 8º, inciso VIII da CF, in verbis:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Destaque Nosso.
No mesmo sentido dispõe o art. 543, § 3º da CLT, in verbis:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Destaque Nosso.
Como se vê, o ordenamento jurídico é claro ao estabelecer a estabilidade provisória do dirigente sindical, cujo início se dá a partir do momento do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical, resultando na estabilidade durante o período de até 1 (Hum) ano após o término do mandato.
Entretanto, a reclamada em plena ilegalidade despediu sem justa causa a obreira, realizando a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em notório descumprimento dos ditames constitucionais e legais que estabelecem a estabilidade do reclamante.
Ora, nos moldes dos dispositivos supra citados, a reclamante somente poderia ser despedida em razão de falta grave devidamente comprovada mediante inquérito judicial proposto pela reclamada, trata-se de procedimento imprescindível para a desvinculação da reclamante dos quadros de funcionários da reclamada, todavia, conforme demonstrado pelo TRCT anexo, a reclamada demitiu o reclamante sem justa causa no dia 30/12/2016.
Nesse sentido, é lúcido o entendimento do TST sobre a necessidade de inquérito judicial para a cessação da estabilidade em epígrafe, isto nos moldes da Súmula 197 da Egrégia Corte Superior, in verbis:
Súmula nº 379 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
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