INFILTRAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Por: Lari2016ab • 17/11/2016 • Projeto de pesquisa • 2.169 Palavras (9 Páginas) • 493 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS
LARISSA ALVES BASTOS
INFILTRAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Manaus/2016
LARISSA ALVES BASTOS
INFILTRAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Projeto de pesquisa apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de curso I, no Centro Universitário Luterano de Manaus.
Orientador: Professor. Me Rubens Alves da Silva.
Manaus/2016
INTRODUÇÃO
O presente projeto propõe discursa sobre a infiltração policial como técnica especial de investigação em casos extremos para obtenção de provas contra ilícitos com grande proporção de gravidade, a ponto de causar a sociedade há sociedade grandes prejuízos para a segurança, saúde e economia pública.
A infiltração policial está prevista nas Leis nº 9,34, de 03 de Maio de 1995, alterada pela Lei nº 10.217, de 11 de abril de 2001, Lei nº 11,343, de 03 de maio de 2006, além de encontrar abrigo no art. 20 da convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004) e art. 50 de convenções das Nações Unidas a Corrupção (Decreto nº 5,687, de 31 de janeiro de 2006).
Tais preceitos legais respaldam a atuação de agentes policiais contra o crime organizado, uma classe criminosa de grande periculosidade que vem crescendo e se fortalecendo em todo o mundo. No Brasil, essas organizações criminosas vêm se infiltrando na sociedade com muito mais naturalidade, espontaneidade e rapidez, se entranhando nas famílias, profissões, locais públicos. Portanto, deve-se atender para a necessidade e aplicação para essa técnica de investigação.
Importante também será entender a validade da prova obtida pela técnica da infiltração policial no Brasil. Quando à responsabilidade penal do agente infiltrado e também da responsabilidade pela proteção dos agentes e seus familiares, na fase preparatória, executória e finalista da operação policial. Outra discussão levantada é sobre o perfil do agente a ser infiltrado numa operação desta magnitude, praticamente não existe comentários sobre este tema, só existem requisitos que possam garantir tanto a segurança do agente como o sigilo da operação.
É importante ressaltar que, como os estados Unidos da América, os países que utilizam desta técnica e que a tem regulamentada, se preocupam com delitos praticados por seus policiais envolvidos, contudo, consideram primordial o combate à criminalidade organizada em benefício do Estado e sua sociedade, a respeitar os direitos fundamentais e individuais de cada cidadão.
Quando à atuação de policias infiltrados no Brasil, existe amparo legal na Lei n° 9.034, de maio de 1995 em seu art. 2°, V, no art. 20 da Convenção das Nações Unidas contra o crime Organizado Transnacional (Decreto n° 5.015/2004), no art. 50 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006) e, atualmente no art. 53, I, da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
A lei não especifica qualquer crime da lei de tóxicos admite infiltração de agentes.
Porém, diferentemente de legislações de outras nações, os diplomas legais supracitados, limitam-se a citar a autorização para uso das técnicas em comento, mas não em explicitar seu desenvolvimento. Mas o amparo legal brasileiro será dissertado de maneira detalhada mais diante, quando será analisado separadamente cada diploma.
Acredita-se que as organizações criminosas surgiram há séculos e tinham como intenção lutar contra os impactos. Com o passar do tempo veio a sofrer modificações da sociedade e começaram a ter um interesse econômico, praticando, inicialmente, durante a idade média, contrabandos marítimos e pirataria.
Já no Brasil as primeiras organizações surgiram entre o final do século XIX eo início do século XX, no Nordeste brasileiro e até mesmo a prática de sequestros.
O conceito de Organização Criminosa é trazido no decreto 5.015 de 12 de Março de 2004 convenção de Palermo, que diz em seu Artigo 2º, o seguinte ´Grupo criminoso organizado, grupo estruturado de três ou mais pessoas, existentes há algum tempo e atuando concentradamente com o propósito de cometer uma mais infrações graves ou enunciadas na presente convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômica ou outro benefício material.
Portanto, a convenção de Palermo estabeleceu elementos essenciais para o conceito de crime organizado que são: I. número mínimo de integrantes três ou mais pessoas; II. a permanência no tempo; III. A atuação de forma combinada; IV. O cometimento de infrações graves definidas no artigo 2°, b, da própria Convenção de Palermo; V. Atuação com o objetivo de obtenção, de maneira direta, de vantagem financeira ou material.
Em relação ao nível de infiltração dos agentes nas organizações criminosas o Brasil baseia-se nas operações norte-americanas, ás undercover operations, que trazem dois níveis de infiltração: Ás light cover as deep cover.
As light cover não duram mais de seis meses, não exigem permanências contínua no meio criminoso, demandam menos planejamento, os agentes mantém sua identidade e seu lugar na estrutura policial. Pdem constituir uma única transação ou somente um encontro para recolhimento de informações´. As deep cover têm duração superior a seis meses, exigem total imersão no meio criminoso, os agentes assumem identidades falsas e os contatos com a família ficam irregulares podendo até ser suspensos totalmente. As deep cover são mais perigosas e envolvem problemas logísticos, humanos e éticos. ( PACHECO, 2007.p. 127)
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO BRASIL
Quando às organizações criminosas brasileiras, devem buscar suas raízes na história, à época do coronelismo na região do sertão nordestino.
Soraya Moradillo Pinto identifica como a primeira organização criminosa brasileira, o movimento conhecido como Cangaço, o qual ganhou notoriedade no final do século XIX e início do século XX, pela figura de virgulino Ferreira da Silva, mais conhecido como Lampião e sus irmãos (2007, p. 9). Luiz Regis Prado também afirma que o grupo liderado por Lampião, foi o primeiro movimento emblemático de expressão de organização criminosa no Brasil (2010, p. 372).
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