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INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Por:   •  28/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  286 Visualizações

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INTEGRAÇÃO DAS NORMAS
Ao compreendermos o ordenamento jurídico, percebemos que há uma plenitude relacionada às normas elencadas. Isso quer dizer que o direito, em se tratando de suas regras, está organizado para efetuar uma deliberação que solucione qualquer conflito social. Na prática, é dever do magistrado executar decisões conforme previsto em leis.

Porém, há situações em que o conflito social não está previsto no ordenamento jurídico, sendo assim, o magistrado é obrigado a preencher esta lacuna. Neste caso, esta lacuna é a propriamente dita, diferentemente da antinomia que é quando uma norma contradiz outra. Ao promover este preenchimento da lacuna, refere-se à integração da norma. Desta forma, presume-se que o ordenamento jurídico é composto por leis que preveem todos os conflitos e fatos sociais, e que a existência de uma lacuna refere-se a uma exceção à regra.

Deparando-se com a inexistência da lei adequada ao fato, o juiz (magistrado) deverá elaborar uma norma sentencial com base em fontes diversas e solucionará o conflito. É notável que este método aplicado pelo juiz somente preenche a lacuna, mas não incorpora absolutamente nada no ordenamento jurídico. Essa situação pode ser explicada devido à falta de uma norma legal apta a solucionar o conflito e que só pode ser resolvida, absolutamente, pela publicação de uma lei. Como o Poder Judiciário (magistrado) não é dotado do poder de elaborar normas, mas apenas sentenças, ainda que ele determine um critério para resolver o caso concreto, não supre a falta da lei, que insistirá para futuras situações conflituosas.

Determinado assunto está fundamentado no art. 4º da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que tem a seguinte redação:

“Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Juntamente com o Art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, que determina:


“(...)XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Existem dois tipos de mecanismos para a integração das normas. A auto-integração é quando o juiz preenche a lacuna utilizando recursos da própria fonte de direito (legislação), geralmente através da analogia devido ao fato de fornecer um critério para a solução do conflito recorrendo-se a análise das leis.

Já a heterointegração é o preenchimento da lacuna pela utilização de normas ou preceitos derivados de outra fonte de direito como os costumes, os princípios gerais do direito, a equidade, a jurisprudência e a doutrina.

Analisemos, então, os três mecanismos previstos na lei para preencher a lacuna e falemos ainda da interpretação extensiva.

ANALOGIA

Analogia
, neste entendimento, significa comparar. Estaremos diante da analogia quando comparamos um caso não previsto no ordenamento jurídico com outro(s) previsto(s). A semelhança do caso previsto com o caso não previsto é de fundamental importância, sendo assim será aplicado.

Existem dois tipos de analogia: analogia legis e a analogia iuris.

A analogia legis é a aplicação de lei a caso semelhante por ela previsto, ou seja, parte de um preceito legal e concreto, e, posteriormente, faz sua aplicação aos casos similares. Já a analogia iuris é a aplicação de princípios de direito nos casos inexistência de norma jurídica aplicável.

A analogia nem sempre poderá ser aplicada em alguns casos. No direito penal, regras estruturais impedem a analogia em casos de tipificação de condutas, penalização e agravamento de condenação. Outro exemplo é no ramo do direito tributário e até mesmo em casos de restrição de direitos fundamentais.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

Quando se trata de interpretação extensiva, o caso é previsto expressamente pela lei, porém com uma insuficiência ou impropriedade verbal. A má redação do texto é uma das causas que podem levar a não correspondência entre as palavras da lei e o caso. O juiz deve ampliar a significação das palavras para que englobe a situação e resolva a lacuna. Não é necessário que se utilize outra norma para comparar, como nos casos de analogia.

É necessário esclarecer a diferença entra interpretação extensiva e analogia, pois ambas tratam de lacunas no ordenamento jurídico. A interpretação extensiva ocorre em situações onde a lei do caso não determina situação imprevista, já a analogia ocorre quando não existe lei que trata determinado assunto, fazendo com que aplica-se norma de caso semelhante.

Em outras palavras, a interpretação extensiva parte de uma lei mal redigida que deveria ter englobado o fato, enquanto a analogia parte de uma lei bem redigida que tratou de um caso parecido.

COSTUME

Costume é o comportamento que se repete ao longo do tempo. Há o costume quando as pessoas adquirem um hábito comportamental que dura muito tempo, praticando a conduta de forma natural. Torna-se uma fonte do direito quando podemos extrair, do comportamento, uma norma que seja considerada válida pelo ordenamento jurídico.

Como por exemplo: as pessoas antes de saírem de casa, costumam escolher uma roupa para determinada situação. Ninguém cogita a hipótese de sair de casa sem roupas, de modo que andar vestido em espaços públicos é um comportamento costumeiro. Portanto, é notável extrair a norma a partir deste comportamento: é obrigatório estar vestido em público (ou: é proibido andar nu em público). Tal norma costumeira pode ser considerada jurídica, pois corresponde aos dizeres das normas legislativas.

Praeter Legem, Secundum Legem e Contra Legem são espécies de costumes que são utilizadas, segundo o próprio significado das expressões em latim, quando a lei não existe/for omissa, de acordo com a lei, e contra a lei, respectivamente.

O costume secundum legem é aquele previsto pela lei que reconhece sua eficácia; o costume praeter legem é aquele revestido de caráter supletivo, que visa suprir a omissão da lei e o costume contra legem consistente na contrariedade da lei.

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