INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA BASEADOS EM FUNDAMENTOS SOCIOLÓGICOS
Por: DanielleMattar • 2/3/2017 • Trabalho acadêmico • 878 Palavras (4 Páginas) • 187 Visualizações
1. INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA BASEADOS EM FUNDAMENTOS SOCIOLÓGICOS
O presente trabalho tem por objetivo explicar a importância do conhecimento sociológico nos direitos adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro e interpretar a sua aplicação às circunstâncias em que há ausência de norma para o caso concreto.
1.1 Lei De Introdução Ao Código Civil
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Os direitos Humanos nasceram de uma afirmação de Kant no início do século XIX, que as coisas têm os seus devidos preços e as pessoas dignidade, fazendo o novo pensamento contemporâneo e trazendo noções de dignidade e indignidade. A dignidade da pessoa além de ser um princípio constitucional, é o vértice do Estado Democrático de Direito.
Karl Marx argumentava que o capitalismo é mantido através de ações violentas como conquistas e escravidão. O heterossexualismo, defende Rich, também pode ser visto assim. Sob a condição de heterossexualidade compulsória, homens e mulheres não escolhem ser heterossexuais ou homossexuais, assim como um trabalhador não escolhe o trabalho assalariado.
A lacuna da lei é um vazio existente no ordenamento legislativo de uma norma jurídica aplicada, a não compreensão da lei do caso a ser julgado, pois o mesmo não se encontra no corpo das leis, que é necessária, para a solução do problema. Porém, a própria lei coloca à disposição do aplicador do direito alguns meios para preencher as lacunas existentes. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade.
Dentre os métodos para a constatação e suprimento das lacunas, encontra-se a analogia, como dito acima, buscando a existência de casos semelhantes, para que seja aplicada a solução, no que couber, ao caso trabalhado.
Pode-se também utilizar o método de equidade, que equivale a justiça geral, estando compreendida nela, que leva o aplicador da lei aos estritos limites do texto legal, diz Santo Thomas.
Para Aristóteles, a justiça corresponderia a uma régua rígida, ao passo que a Equidade se assemelhava a uma régua maleável, se adaptando ao campo a ser medido.
Portanto, cabe ao Estado, através do juiz, aplicar as soluções que o direito apresenta a casos com lacunas, realizar e manter a paz e harmonia social. Antes de tudo, o juiz deve ter um profundo conhecimento da natureza humana. Assim, não é lícito ao juiz se escusar de aplicar o direito sob alegação de inexistir norma jurídica aplicável ao caso.
2. A LEGALIZAÇÃO DA PRÁTICA DE TORTURA
A discussão da constitucionalização da prática de tortura envolve muitos mais pontos a serem observados do que somente o pensamento de prevenção de novos ataques. O objetivo da segregação e a dignidade do preso exemplificam bem o tema que abordamos.
A reclusão deveria ser voltada para a reeducação, não para somente punir, e por mais que seja dito que o fim é a reeducação, a prática mostra que não é desse jeito que funciona. A consequência disso é que perde-se o sentido da prisão, e as pessoas que lá estão não têm a atenção da forma que deveriam, são tratadas como se nada fossem, como cauda perdida. As que saem, não encontram aceitação no mercado de trabalho e serão sempre vistas como uma ameaça por parte da sociedade, e não como alguém que tendo adotada uma conduta errada em algum momento da vida, foi submetida ao processo de segregação e tendo essa segunda chance, agora tenta recomeçar a vida.
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