SEMINÁRIO IBET III - MÓDULO IV
Por: Rodrigo Neto • 24/11/2017 • Seminário • 2.401 Palavras (10 Páginas) • 656 Visualizações
Aluno: Gabriela Borges de Almeida
Seminário III – Sistema Tributário, competência e princípios
- Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Um sistema, em apertada síntese, é um agrupamento de elementos norteados por um princípio unitário. Fabiana Del Padre Tomé, por sua vez, define sistemas como “o conjunto de elementos coordenados entre si, aglutinados perante uma referência determinada” Em outras palavras, um aglomerado de elementos e relações em determinada forma, cujo elementos e relações se verifiquem (VILANOVA, Lourival)
Mister expor a classificação apresentada por Paulo de Barros Carvalho, que dividiu os sistemas em proposicionais ou reais, sendo estes integrado por objetos do mundo físicos. Aqueles, por outra banda, se subdividem em nomológicos – que são formados por entidades ideais, tais como se apresentam na lógica e na matemática – e em nomoempíricos, que abarcam em proposições de cunho empírico. Por fim, estes últimos se subdividem novamente em descritivos (representados por enunciados científicos) e prescritivos (sistemas que se voltam à condutas e práticas sociais).
Conclui o Autor que a despeito da acurácia da divisão exposta, é forçoso reconhecer que não há conhecimento alheio ao âmbito da linguagem, de modo que na prática, todo sistema pertence ao tipo proposicional.
Relevante controvérsia se dá na diferenciação entre sistema e ordenamento jurídico. Com efeito, parte considerável dos juristas entendem que os termos não se equiparam, na medida em que o ordenamento jurídico se traduz no conjunto das normas em seu sentido literal, bruto. Sistema, por outro lado, seria o resultado da dilapidação dos textos jurídicos, realizada pelos jurídicos.
Neste sentido, Gregorio Robles elucida que:
“ordenamento es el texto jurídico em bruto em su totalidade, compuesto por textos concretos, los quales son el resultado de decisiones concretas (...) sistema es el resultado de la elaboración doctrinal o científica del texto bruto del ordenamento”.
Contudo, não houve uma cristalização do entendimento retro. Em posicionamento antagônico, Paulo de Barros Carvalho as normas jurídicas perfazem um sistema, tendo em vista que se relacionam, por diferentes modos, em obediência a um princípio unificador. Em outros termos, todas as normas de um determinado sistema se amparam e convergem para um único foco, qual seja, a norma fundamental.
Desse modo, amparado no entendimento firmado pelo doutrinador tributarista, é possível concluir que o direito positivo perfaz um sistema, haja vista que todas as suas normas convergem para uma norma fundamental, qual seja, a norma hipotética fundamental, que escora todo o arcabouço jurídico.
- Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
O sistema constitucional tributário é, em verdade, um subsistema que integra o sistema constitucional brasileiro, como um microcosmo constituído das normas que abordam matéria tributária em nível constitucional. Assim como qualquer sistema, é preciso ressaltar que o sistema constitucional tributário é composto por um feixe de objetos – no caso em tela as normas constitucionais tributárias – que são legitimados por um ponto de congruência, qual seja, a norma hipotética fundamental.
A sua função, a partir da perspectiva do direito tributário, nada mais é do que dispor sobre os poderes do Estado, bem como assegurar as garantias indispensáveis à liberdade das pessoas em face do poder de tributação. Ademais, tem o condão de abalizar todo o direito tributário, enunciando os princípios que amparam todas as demais normas tributárias, as quais lhe são subordinadas.
- Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução?
O termo “princípio”, em sua gênese semântica, remete a início, origem, base. Immanuel Kant, em sua Crítica da Razão Pura, descreve princípio como “toda proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo”. Em outras palavras, é a pedra angular de um sistema.
Na ciência do Direito, os princípios são normas, expressas ou implícitas, que exercem influência indelével sobre todo o ordenamento, fixando, também, critérios objetivos para as demais normas ou, por outro lado, para significar seu próprio valor. Destaca-se, por fim, a definição de Roque Antônio Carrazza, que descreve princípio jurídico como “um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ela se conectam”.
Paulo de Barros Carvalho assegura aos princípios quatro definições para seus usos, quais sejam:
- Norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo;
- Norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos;
- Valores incertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente das estruturas normativas;
- Limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma.
As regras, por sua vez, expressam, através de um dever-ser, normas concretas que ditam as ações dos indivíduos, modalizando-as em permitida, obrigatória ou proibida. Podem ter caráter de comportamento, em que são direcionadas exclusivamente para a conduta dos indivíduos. As regras de estrutura, por outra banda, ditam normas que regulam a edição das próprias normas, determinando, segundo Paulo de Barros Carvalho, “os órgãos do sistema e os expedientes formais necessários para que se editem normas jurídicas válidas no ordenamento, bem como o modo pelo qual serão elas alteradas e desconstruídas”.
Retornando às atribuições conferidas as princípios pelo ilustra doutrinador, mister destacar que as duas primeiras definições os princípios são configurados como norma, quanto que nas demais acepções, entende-se princípio como valor ou critério objetivo.
Desse modo, não se pode falar que os conceitos de “regras” e “princípios” são iguais, posto que estes últimos nem sempre ditarão normas concretas a serem seguidas pelos indivíduos. Em verdade, os princípios servem como sustentáculo das regras, agregando-as num determinado sistema.
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