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Ilícitos Tributários

Por:   •  15/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.899 Palavras (16 Páginas)  •  126 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

CENTRO DE CIÊNCIAS JURIDICAS

CURSO DE DIREITO

ANA PAULA DE CASTRO VIEIRA

ILICITOS TRIBUTÁRIOS

PROFA. MARIA D’LARA

NOVEMBRO. 2018

INTRODUÇÃO

A idéia de infração ou ilícito relaciona-se com o não cumprimento de determinadas prestações. Por infração tributária ou ilícito tributário, entende-se todo e qualquer comportamento, omissivo ou comissivo, que represente desatendimento de deveres jurídicos previstos em normas que cuidem da tributação.

O ilícito contra a ordem tributária ganhou expressão e forte relevo na dinâmica da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, evidenciando o tipo normativo e as respectivas regras de conduta na dimensão de ampliar a metodologia da repressão e cercear o comportamento nocivo ao fisco. Entretanto, a maior finalidade ou quase exclusiva da sanção penal pode ser traduzida no interesse único do Estado de receber o tributo, independente de outras formalidades, haja vista cenário de gastos e despesas diante do orçamento sempre comprometido. Neste diapasão, a norma penal tributária surge na condição ímpar de revelar a disciplina sobre a conduta do contribuinte e ao mesmo tempo verificar a existência do tributo para permitir procedimento na esfera civil. Desta forma, continuando por conceituar o ilícito tributário, percebe-se que o legislador levou em conta diversos conceitos, dentre os quais a omissão, ou a ação do agente, no intuito do não recolhimento ou o recolhimento de valor menor do que o devido. Paralelamente, não se pode esquecer, que o ilícito tributário envolve uma série de predicados, e discussões que demandam tempo e os aspectos da certeza e segurança, na dicção da incidência o imposto.

O ilícito tributário condiz com a relação de o contribuinte causar forte impacto na descapitalização do Estado, na medida em que tem previsão de recebimento frustrada pela atitude daquele que nega o recolhimento. No estágio do estudo sobre o tema, importante frisar, portanto, que a carga tributária exerce forte reflexo no sentido de impor conduta de não pagamento do tributo, não apenas pelo teto de quase 40% sobre o produto interno bruto, mas de uma destinação em qualquer economicidade para a sociedade. Devemos assinalar que nos países desenvolvidos, o crime tributário é verdadeiramente relevante e desempenha um papel muito singular, com a pena privativa de liberdade aplicada ao caso concreto, ao contrário do que acontece no solo pátrio, sendo possível, feito o pagamento, extinguir a ação penal. A conjuntura releva de um lado o ângulo administrativo formal do tributo e de outro o caminho do enquadramento, para efeito de se cogitar da sanção penal. Não existindo em nível nacional o código de defesa do contribuinte, as regalias e benefícios concedidos ao Fisco se sobrepõem, com facilidade, às dificuldades na compreensão da norma e na aplicação prática. Consequentemente, a norma penal tributária divisa sujeição à incidência sob o prisma de visão do fisco, uma vez que sem o encerramento da fase administrativa é vedado o encaminhamento da ação penal. Ao mesmo tempo em que a legislação exasperou no sentido de definir o crime e tratar da pena correspondente, de igual procurou suavizar e temperar o espírito com abrandamento de parcelamento, nos Refis (Recuperação Fiscal) um e dois. Mas no Paes (Parcelamento Especial), reconheceu que o pagamento integral comprovado na ação penal em andamento provocaria seu término. O delito tributário tem natureza material e persegue a finalidade indireta de confundir a fiscalização e direta de não recolher o tributo devido naquela situação específica. No entanto é preciso estudar a proporcionalidade e razoabilidade na condição de princípios formadores do tipo penal. Na realidade, não tem o menor sentido tomar todo o aparato da máquina judiciária, quando o resultado do ilícito tributário for de só menos importância, sob o ponto de vista pecuniário, cuja circunstância exige uma diferenciação no trato sistemático do assunto. Por tudo isso, a norma penal tributária valora cada caso concreto, as deixa ao sabor do intérprete a verdadeira importância, priorizando com isso uma mobilidade, na flexibilização da sua aplicação. Com efeito, um microempresário que deixa de recolher o ICMS no valor de dez mil reais por mês não pode ser equiparado a uma grande empresa que não recolhe um milhão de reais mensais, pois o prejuízo materializado é deveras distinto. Neste pensar, portanto, a norma elaborada exige tirocínio e exatidão, mormente se o delito vier associado a outro e pretender demonstrar conotação profissional, de crime de organização, donde a prisão cautelar ou de ordem preventiva teria curso para se evitar destruição de informes, documentos e quaisquer subsídios imprescindíveis à denúncia. Elaborado este plano de visão a respeito da legislação que sinaliza incidência para cada tipo específico de tributação no campo concentrado, fundamental desenvolver o tema e ao encontro de soluções que definam melhor a capacidade do contribuinte e os comportamentos reputados ilícitos.

ILÍCITO TRIBUTÁRIO: ESPÉCIES

 Os procedimentos que inobservam os deveres jurídicos tributários podem ser examinadas à luz de variadas classificações. Entre elas, das mais usadas por seu sentido prático, está à divisão que cogita das infrações à obrigação tributária e daquelas que violam simples deveres instrumentais ou formais.

3.1 Sonegação Fiscal

A sonegação fiscal compreende delimitação do âmbito de participação do sujeito passivo em relação ao fisco, na medida em que desenha comportamento evidenciando intenção de não recolher o tributo devido, ou importância menor, tendo por escopo o resultado consubstanciado no procedimento. De fato, a sonegação fiscal é considerada propriamente uma forma delituosa que visa fraudar o recolhimento da obrigação tributária e consequentemente ilaquear a fiscalização, porquanto o contribuinte, terceiro ou sucessor, por qualquer meio, procede com dolo específico caracterizando o ilícito tributário. Na realidade, a definição primeira em torno do ilícito se formou nos moldes da Lei n° 4.729/1965, cuja previsão continha traço substancial, passando sua regulamentação para o terreno do Diploma n° 8.137/1990, disciplinando inteiramente a conduta. Delito material propriamente dito, a sonegação envolve a conduta do agente com o resultado potencialmente lesivo, qual seja o de impor ao Fisco um prejuízo, haja vista a responsabilidade tributária destoante do seu conceito fundamental. Bem interessante destacar que o diploma n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ao contrário daquele outro apontado, traça inúmeros conceitos característicos da conduta que informa o tipo legal, dentre outros aspectos colacionamos, omitir, fraudar, falsificar, elaborar, negar, no propósito de reduzir ou suprimir o tributo, a contribuição social ou obrigação acessória integrativa de incidência tributária. Relevante observar que o delito de sonegação fiscal, pela gravidade que gera, se torna capaz de absorver outros, de menos potencial ofensivo, a exemplo do falso documental, ideológico, supressão de documentos, isto porque haveria o elemento-meio, para o escopo do pressuposto-fim, que estaria revestido da própria infração penal tributária.

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