Impacto da Legislatura na Saúde
Por: vaztop • 20/8/2024 • Projeto de pesquisa • 4.101 Palavras (17 Páginas) • 35 Visualizações
A proposta de pesquisa consiste na análise de quem é o titular do direito de
proteção post mortem, além de buscar refletir a respeito do prolongamento dos
direitos de personalidade após a morte, tendo, na maioria dos casos, uma
perspectiva fundada na relação jurídica o que gera sérios obstáculos para se chegar
a uma conclusão profundamente consolidada tanto na doutrina quanto nos tribunais.
1.2 PROBLEMA
A questão da titularidade do direito de proteção post mortem é um problema
de difícil solução para o direito brasileiro, pois muito se discute sobre a incapacidade
do falecido em adquirir direitos e deveres e, concomitantemente, sobre a
intransmissibilidade dos direitos de personalidade para seus sucessores.
A fim de extinguir tal problema, dentre outras teses, propõe-se a ideia da
tutela da memória do falecido, sendo, assim, a memória o sujeito do direito.
Entretanto, enxerga-se grande problemática na adoção dessa visão, principalmente
sob o prisma da relação jurídica na qual se toma como pressuposto um vínculo entre
dois ou mais sujeitos capazes de contrair direitos e deveres. Sob essa ótica, a
memória do falecido e o próprio falecido não são considerados aptos para tal
relação, já que o artigo 6º do Código Civil traz o fim da existência da pessoa natural
com a morte.
Essa discussão suscita a reflexão sobre a titularidade, ou não, de direitos
pelo falecido, mesmo havendo concordância de que existem direitos que devem ser
tutelados de forma póstuma, como é o caso de alguns direitos de personalidade,
configurando assim uma questão deveras subjetiva.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em relação ao
assunto, adotando o entendimento de que a tutela dos direitos de personalidade
post mortem se dá aos parentes vivos do falecido que foram indiretamente lesados
por tais efeitos.
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Contudo, o Superior Tribunal Federal alemão (BGH) tem considerado a
prolongação da proteção da personalidade humana para além da morte em alguns
julgados, tomando como fundamento o direito geral da personalidade. 1
Tomando como base o que realmente se deseja proteger (direitos de
personalidade que persistem mesmo com a morte), o entendimento do tribunal
alemão parece ser o mais apropriado.
Portanto, resta claro que, em que pese o entendimento do STJ, referida
questão ainda encontra-se em aberto, sendo de extrema importância que se realize
novos estudos buscando determinar se há o prolongamento da tutela dos direitos do
falecido, bem como quem seria o titular de referidos direitos, se o próprio falecido ou
seus familiares.
1.3 HIPÓTESE
A questão da tutela post mortem gira principalmente em torno da discussão
sobre o que está se defendendo e para quem. A prolongação dos direitos de
personalidade para o período póstumo, atrelada a ideia de dignidade da pessoa
humana, que não se encerra com a morte, parece promissor, mas ainda encara
obstáculos por parte da doutrina que acredita na defesa da memória do morto, como
bem autônomo, ou na proteção no interesse dos parentes vivos, os quais são vistos
como o sujeito que, de certa forma, é lesado por insultos a personalidade póstuma
do morto.
Boa parte dessas discussões poderiam ser levadas à cabo caso fosse
admitida a capacidade do morto de adquirir direitos e deveres. No entanto, essa
proposta pode parecer absurda para boa parte dos profissionais do Direito, já que o
próprio Código Civil brasileiro esclarece no artigo 6º que a personalidade finda com a
morte.
Dessa forma, partindo dessas discussões, pretende-se analisar as doutrinas
distintas, bem como os entendimentos fixados em sede do direito comparado, para
fundamentar a ideia de que deve haver o prolongamento dos direitos de
personalidade do falecido, sendo ele próprio o sujeito do direito.
1 ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Direitos da personalidade: aspectos essenciais. São Paulo:
Saraiva, 2011. p.196
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1.4 OBJETIVOS
1.4.1 OBJETIVO GERAL
O objetivo geral da pesquisa é realizar uma análise jurídica de quem é o
titular da tutela post mortem, e se há a prolongação, assim como ocorre com a ideia
de dignidade da pessoa humana, dos direitos de personalidade para o momento
posterior à morte, o que pode provocar grande mudança no entendimento do Código
Civil quanto a aptidão do falecido de contrair direitos e deveres.
1.4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
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