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Impactos das Modificações Introduzidas Pela Lei Complementar nº 147 de 2014 no que toca á Falência e Recuperação Judicial de Micro e Pequena Empresas .

Por:   •  29/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  632 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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Impactos das modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 147 de 2014 no que toca á Falência e Recuperação Judicial de Micro e Pequena Empresas .

A Lei de Falência e Recuperação Judicial foi inserida no meio jurídico no ano de 2005, com intuito de traçar regas e medidas eficazes para que empresas e corporações, no que tange a falência, em linhas gerais, objetiva organizar a vida do empresário falido por meio da execução coletiva das dívidas da empresa viabilizando a igualdade entre os credores sempre visando o princípio da preservação da empresa. Enquanto a Recuperação Judicial na ótica o Art 47 da LF, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Entretanto é sempre frustrante, ao empresário, se deparar com a Falência ou optar em adotar as medidas de recuperação judicial. Passa-se, de início, a impressão que a empresa está à beira da ruína de seus negócios e a opção recorrente serve unicamente como sobrevida de algo inevitável. No entanto, é importante ressaltar que o pedido de falência e a recuperação judicial devem ser vista justamente de forma oposta, tendo em vista de maneira positiva em nossa legislação, de uma maneira inovadora para dar prestigio o empreendedorismo e a capacidade de recriação do empresário.

A lei nº 11.105 de 2005, inicialmente, foi criada de tal forma que beneficiaria apenas as grandes empresas e corporações cujas estas poderiam fazer uso da mesma, pois para as micro e pequenas empresas, manteve-se o engessamento, impedindo o pequeno empresário de criar alternativas de salvar sua empresa, se não por meio do parcelamento de seus débitos em condições desvantajosa aquelas que poderiam ser obtidas diretamente com seus credores.

A Lei nº 11.101/05 previa, para as Micros e Pequenas Empresas, um tratamento que as afastava dos benefícios da referida legislação. Isso porquê, para essas, previu-se um plano especial de parcelamento de débitos, que excluía de sua composição as dívidas de natureza trabalhista e com garantia real (leia-se, bancárias). Ocorre que a LC 147 de 2014 também alterou diversos dispositivos da LFRE, o que, em nosso entender, atinge frontalmente o sistema falimentar e recuperacional de forma positiva.

O parcelamento legal, consistia na divisão dos débitos devidos aos credores quirografários (aqueles que não possuem nenhuma garantia ou privilégio) em 36 parcelas mensais, o que é muito inferior aqueles prazos já concedidos regularmente em renegociações diretas, ainda mais quando se trata de instituições financeiras.

Tais parcelas, mensais, fixas e sucessivas, deve ter início até o 180º dia da distribuição do pedido de recuperação judicial, mediante o acréscimo de correção monetária e juros de 12% ao ano.

Já não havia (e assim permanece), assembleia geral de credores para deliberação a respeito da aprovação, rejeição ou modificação deste plano especial, pois uma vez apresentado dentro destas premissas, apenas sua rejeição seria possível, caso apresentadas objeções por credores que representassem mais da metade dos créditos objeto do pedido.

Em bom tempo o legislador

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