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Imunidade e Normas Gerais de Direito Tributário

Por:   •  21/10/2022  •  Seminário  •  1.860 Palavras (8 Páginas)  •  94 Visualizações

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Seminário IV[pic 1]

Aluno: Marcus Vinícius da Silva Monte

Modulo: Controle da Incidência Tributária

Aula: Imunidade e normas gerais de direito tributário

Questões

1.        Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas, às contribuições e as contribuições de melhoria?

R. Para Gilberto de Ulhôa Canto a imunidade tributária é:

Imunidade é impossibilidade de incidência, que decorre de uma proibição imanente porque constitucional, impossibilidade de um ente público dotado de poder impositivo exercê-lo em relação a certos fatos, atos ou pessoas. Portanto, é, tipicamente, uma limitação da competência tributária, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sofrem por força da Carta Magna, porque os setores a eles reservados na partilha da competência impositiva já lhes são confiados com exclusão desses fatos, atos ou pessoas.

No livro Linguagem e Método, Paulo de Barros define a imunidade como:

a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição da República, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas jurídicas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.

Logo a imunidade, ela advém de uma determinação constitucional, que delimita a competência de tributar dos entes políticos. Entretanto, o professor Paulo entende que como regra imunizante, a competência deve incorrer e somente após ela é “limitada” pela imunidade. Seguindo o mesmo entendimento da mesma maneira que ocorre na isenção.

 

Isso é o que ocorre na isenção, que, de fato, “macula parcialmente a regra matriz de incidência tributária em um de seus requisitos”.

Limitar a competência, portanto, remete à “amputá-la” ou “suprimi-la” e não a uma norma que opera de modo concomitante.

Até porque, se assim o fosse, toda norma limitadora seria uma imunidade. Seriamos imunes ao IRPJ do município? Não, pois ele sequer tem competência para instituir IRPJ. Logo, a norma de competência é anterior.

Diante das críticas do professor Paulo, entendo que a imunidade opera no campo da competência, como uma norma de competência negativa, que, embora não limite a competência, opera de forma conjunta a ela, delineando a tributação.,

Diferençar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária.

Como dito, é justamente por isso que a imunidade não se confunde com a isenção, tampouco com a não incidência.

As duas primeiras já foram diferenciadas na questão anterior. A não incidência, por sua vez, trata de “Situações fáticas não tributáveis.”, isto é, não há hipótese de incidência quando há “ausência de previsão na lei que dê nascimento à obrigação tributária.”.

Tampouco se opera a competência, neste caso.

O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas, às contribuições e as contribuições de melhoria?

A imunidade se aplica somente aos impostos.

2.        As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

R. Nem todas. Algumas imunidades, como a imunidade recíproca, estão relacionadas a cláusula pétrea que trata da autonomia dos entes. Logo, é uma cláusula pétrea. Mas outras imunidades, como a de livros, não. Assim, apenas as que não são clausula pétreas poderiam ser modificadas.

Algumas exigem regulamentação infraconstitucional e outras são autoaplicáveis. E, segundo o STF, a estipulação de condições materiais deve se dar por lei complementar (Ag. Reg. RE 428.815-0 e ADI 2028/DF).

3.        Na sua opinião, são imunes:

        (a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II);

R. Sim, tendo em vista que a renda obtida pela entidade religiosa é destinada a custeio de suas atividades.

        (b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); e os cemitérios particulares (vide anexo IV);

R. Quanto ao imóvel locado, depende, se sua finalidade for destinada ao custeio da instituição ele devera ter a manutenção da imunidade, entendimento teleológico.  

Quanto ao cemitério, desde que se consubstancie em uma extensão da entidade que contempla a imunidade, também deverá fazer jus a imunidade.

(c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena, bem como a renda auferida pelos indígenas (vide Petição n. 3388 STF). Justifique sua resposta. (vide STF, Petição n. 3388, DJ 04/02/14);

        R. Possuem imunidade por fazerem parte do estado brasileiro, e a renda auferido pelos indígenas é utilizada em prol de sua manutenção, logo, sendo teoricamente a aplicada diretamente a reserva, assim deve-se manter a imunidade também.

(d) quanto aos serviços prestados por empresas públicas no regime de concorrência (vide anexos V);

        R. Devem possuir imunidade, careteando-se na regra da imunidade recíproca por trata-se de serviço prestado ao estado em regime de exclusividade, tratando-se de serviço de interesse direto do Estado.

(e) quanto aos serviços “públicos” prestados por sociedades de economia mista (vide anexo VI e VII);

        R. Possui imunidade, tendo em vista, desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

(f) quanto aos serviços “públicos” prestados por sociedades de economia mista cujas ações sejam negociadas na bolsa de valores (vide anexo XIII).

R. Nesse caso, no meu entendimento, não deveria ser caso de manutenção da imunidade reciproca, tendo em vista que se perde a função precípua de destinação de verbas tanto para o custeio como manutenção, bem como, não será somente remunerado o órgão governamental, sendo objeto inclusive de possível destinação a pessoa física.

Justifique suas respostas.

4.        A agência de publicidade Bravia foi contratada pela empresa Xilitol para que produzisse a campanha de seus novos produtos e, após definida a estratégia, indicasse os melhores meios para a divulgação do anúncio. Além da mídia na TV Tupi, a agência Bravia recomendou a exposição da campanha via folder a ser inserido na revista “A Pastorinha” por dois domingos seguidos, após a veiculação do anúncio na TV Tupi. No orçamento referente à divulgação do anúncio, a agência inseriu o preço da sua veiculação no horário nobre passado pela TV Tupi e também o preço informado pela revista “A Pastorinha”. Ambos associaram o preço de seus serviços aos tributos inerentes às suas atividades (gross up, em especial do ISS, PIS e COFINS).

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