Seminário IV IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Pedro Cíceri • 31/5/2017 • Seminário • 3.452 Palavras (14 Páginas) • 451 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
PEDRO VITOR BOTAN CÍCERI
MÓDULO IV – CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
CURITIBA
2017
PEDRO VITOR BOTAN CÍCERI
MÓDULO IV – CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Seminário II apresentado como requisito parcial à aprovação no Módulo IV do Curso de Especialização em Direito Tributário – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
CURITIBA
2017
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Sistema, nos termos do posicionamento adotado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, é um conjunto ordenado de entidades que seguem uma entidade única. O caso do ordenamento jurídico a dita norma fundamental, encapada por Kelsen.
“O sistema aparece como o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum”[1].
Citando Bobbio, o professor ainda expõe que “ um dado ordenamento é um sistema enquanto todas as normas jurídicas daquele ordenamento são deriváveis de alguns princípios gerais”. Dentre as doutrinas, a de Bobbio se apresenta a mais crível, ordenamento jurídico é um sistema, contudo, sistema não é ordenamento jurídico. Um ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis. Ordenar se equivale a sistematizar, ambos dizem respeito a um conjunto de entidades vinculadas por um vetor comum.
Contudo, como já dito, não podemos equivaler sistema a ordenamento jurídico, mais coerente seria caracterizar o ordenamento jurídico como um sistema, afinal sistema pode falar sobre as relações sociais, como é o caso do ordenamento jurídico, como também pode falar de outras ciências que não a jurídica.
Não se tratam de sinônimos, mas de expressões semelhantes.
Como ensina o professor Paulo de Barros Carvalho, ordenamento jurídico pode significar dois sistemas, o sistema do Direito Positivo, no qual haveria sim entidades orientas por um vetor, que neste caso é o texto constitucional, bem como podemos falar do sistema da Ciência do Direito, que utiliza o sistema do Direito Positivo como suporte físico para a construção de seu sistema próprio, composto, então, por normas jurídicas (que foram fruto da interpretação do cientista) orientadas pela norma fundamental.
Neste sentido, acredita-se que a Ciência do Direito é um sistema próprio. Nessa linha o professor Paulo de Barros Carvalho leciona: “Ora, a despeito de tomar as variações terminológicas como precioso recurso para a construção da descritividade própria do discurso científico, não vejo como se pode negar a condição de sistema a um estrato de linguagem tal como se apresenta o direito positivo. Qualquer tecido de linguagem de que tratamos, terá ele, necessariamente, aquele mínimo de racionalidade inerente as entidades lógicas, de que o sistema é uma das formas.”[2]
2. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
Como exposto, sistema é um conjunto ordenado de entidades regidas por um vetor único. Sendo assim, conclui-se que Sistema Constitucional Tributário faz referência ao sistema de normas tributárias que são regidas pela Constituição.
Nessa linha, para qualquer análise desse sistema há obrigatoriamente a necessidade de se partir da nossa norma fundamental do nosso ordenamento, qual seja, a Constituição Federal.
Nesse sentido, salienta o professor Paulo de Barros Carvalho que: “Sem uma tomada de posição consciente a respeito das diretrizes sobranceiras estabelecidas pela Lei Suprema, fica difícil, para não dizer impossível, isolarmos a planta básica dos tributos(...)”[3].
Acerca da função do direito tributário, a partir da leitura do artigo publicado pela doutrinadora Fabiana Del Padre Tomé, o direito surge como uma forma de linguagem, a qual possui diversas funções (descritiva, expressiva de situações, interrogativa, operativa e etc..).
Especificamente acerca do direito tributário, conclui-se que possui as referidas funções acima, adicionado da obrigatoriedade de leitura delas a partir da nossa Constituição Federal.
Nesses termos é o posicionamento da Prof. Fabiana Tomé:
“A função do direito, consistentemente genericamente em disciplinar as condutas intersubjetivas para realizar os valores desejados pela sociedade”.
3. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).
Princípios são normas com cargas axiológicas, fundamentadas em valores que devem ser observadas pelo sistema.
Ou seja, as normas jurídicas que não estabelecem imediatamente uma conduta concreta, desejada, mas sim valores ou limites a outras regras chamam-se princípios.
Humberto Ávila assim define princípios:
“Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primeiramente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a sua promoção.”[4].
Nessa linha, os princípios possuem um caráter primordialmente de função direcional, o qual refletirá os valores da sociedade em busca do objetivo desta, bem como orientam a aplicação das regras.
Nessa linha é o posicionamento do professor Paulo de Barros Carvalho[5], explicando que os princípios podem sim representarem mais de uma função no ordenamento jurídico.
Em especial quando há a representatividade da norma como um valor representativo ou de posição privilegiada. Configurando as características citadas, haverá a concretização do aspecto axiológico.
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