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A Imunidade e Normas Gerais

Por:   •  9/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  5.899 Palavras (24 Páginas)  •  206 Visualizações

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Seminário        IV        -        IMUNIDADE        E        NORMAS        GERAIS        DE        DIREITO TRIBUTÁRIO

Leitura básica

  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Capítulos VI e VII.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7 ed. São Paulo: Noeses, 2018. Capítulo I, item 1.4 (Imunidades tributárias) e Capítulo II, item 2.1. (Normas gerais de direito tributário) da segunda parte.

Leitura complementar

  • CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. 2.ed. v.1.. São Paulo: Noeses, 2014. Tema VIII (Imunidades condicionadas e suspensão de imunidades: análise dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional impostos às instituições de educação sem fins lucrativos).
  • LINS, Robson Maia. Curso de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Noeses. Capítulos 3 e 5 da segunda parte.
  • CHIESA, Clélio. A competência tributária do estado brasileiro: desonerações nacionais e imunidades condicionadas. São Paulo: Max Limonad .Capítulos V, VII e VIII.
  • COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros .
  • GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses. Item 8.1.2.3 do Capítulo 8.
  • MCNAUGHTON, Charles William. Hierarquia e Sistema Tributário. São Paulo: Quartier Latin. Capítulo VII.
  • MOURA, Frederico Araújo Seabra de. Lei complementar tributária. São Paulo: Quartier Latin. Capítulos V, VI, VII e VII.
  • BORGES, José Souto Maior. Normas gerais de direito tributário: velho tema sob perspectiva nova. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 213.[pic 4]

Ensaios em homenagem ao Professor José Roberto Vieira. São Paulo: Noeses, 2017.

  • ANDERLE, Ricardo. Conflitos de Competência tributária entre o ISS, o ICMS e o IPI. São Paulo: Noeses. Capítulos 3, 4 e 5.

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Questões

  1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas, às contribuições e as contribuições de melhoria?

Nas palavras do Professor Doutor Paulo de Barros Carvalho a imunidade tributária pode ser conceituada como sendo “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição da República, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”1.

Sendo assim, tem-se que as imunidades tributárias se limitam àquelas explicitadas na Constituição Federal e compõe um grupo de elementos que pode ser determinado em suas várias unidades.

Ressalta-se, por oportuno, que a imunidade é a norma jurídica estabelecida na constituição e, portanto, somente se identifica com a isenção nos quesitos de que ambas tratam-se de norma jurídica válida; são regra de estrutura e tratam de matéria tributária.

A isenção, por sua vez, é norma jurídica prevista na legislação ordinária, que opera como limitadora da abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra-matriz do tributo.

Não incidência pura e simples é a não incidência em sentido estreito, ou seja, é a não subsunção do fato a regra matriz de incidência tributária.

Em resumo, a não-incidência, é a prática do não alcance da legislação ao fato tributável, ou seja, o fato tributável não chega a existir, razão pela qual não há incidência. Por outro lado, nos casos da imunidade e da isenção existem os fatos tributáveis, mas, por previsão legal, o fisco perde o poder de exercer sua competência, sendo que como dito anteriormente, a imunidade decorre da Constituição Federal e a isenção de benefícios fiscais infraconstitucionais, mesmo havendo a prática do fato previsto como tributável.

No tocante à aplicabilidade do conceito de imunidade tributária no campo das taxas, contribuições e contribuições de melhoria, demonstra-se evidente a sua ocorrência, apenas da análise de diversas previsões constitucionais que expressamente preveem esta possibilidade.

  1. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

Sim. As imunidades caracterizam-se como cláusulas pétreas na Constituição federal, razão pela qual, não podem ser revogadas por Emenda Constitucional.

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1 Carvalho, Paulo de Barros – Curso de Direito Tributário, 31 ed., São Paulo: Noeses, 2021 – pág. 203.

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Em regra, as normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis e, portanto não dependem de regulamentação infraconstitucional. No entanto, existem hipóteses de imunidades que não são autoaplicáveis, pois exigem a regulamentação por lei infraconstitucional, como é o caso previsto no artigo 150, inciso IV, alínea “c”, da CF, que exige o cumprimento de requisitos estipulados por lei.

  1. Na sua opinião, são imunes:

  1. quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II);

Não vislumbro a possibilidade de aplicar a imunidade de ISS no caso apresentado. Isto porque, o artigo 150, inciso VI, alíena “b”, §4º, da Costituição Federal prevê a imunidade sobre os templos de qualquer culto, a qual compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, que estejam relacionados com as suas finalidades essenciais. Deste modo, não entendo que a prestação de serviço de guarda e estacionamento estejam abrangidas pela imunidade.

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