Informar ou não informar?
Por: Ana Paula Tomé • 15/9/2017 • Dissertação • 701 Palavras (3 Páginas) • 196 Visualizações
Disciplina: Mediação, Negociação e Arbitragem.
Professor: André Soares
Aluna: Jorgeana Cunha
6° semestre-noite
RESUMO DO ARTIGO INFORMAR OU NÃO-INFORMAR? A LEI E O CONTRATO COMO FONTES DO DEVER DE CONFIDENCIALIDADE.
Este artigo trata de dois princípios constitucionais, o acesso informação e o direito do sigilo, ou seja, a confidencialidade em alguns parâmetros. Fazendo uma análise mediata, vale ressaltar que direcionaremos esses pensamentos para o âmbito negocial, tendo em vista o contrato.
O contrato é um objeto de negociação jurídica, onde fica estabelecido direitos e deveres sob a égide da boa-fé objetiva. Portanto, no âmbito da relação de emprego, o dever de não revelar segredos, informações, técnicas da empresa empregadora de que o empregado toma conhecimento quando na prestação de serviços, está implicitamente inserido no contrato de trabalho, persistindo mesmo após a sua extinção. Seria dever do contratante explanar todos os dados presentes ou não no objeto da negociação ou seria obrigação do contratado conhecer os limites? Trazendo para a ótica da proteção do indivíduo como consumidor, e colocando-o na posição de leigo, é relevante o acesso a todas as informações, evitando assim que o mesmo possa ser prejudicado. Entretanto a informação pode ser retida até o momento que não cause danos a outrem, mas isso não quer dizer que não passe a ser uma estratégia negocial, pois ao longo do período contratual tal informação pode ter sua relevância.
O dever de informação durante o processo negocial possui uma natureza acessória que leva a formação do consentimento, ou seja, da vontade que será expressa no contrato (GHESTIN, 1980). É durante o processo de negociação que vem à tona o dever anexo de informação, cujo pressuposto é a proteção dos direitos do outro contratante, o que inclui não celebrar a avença (FABIAN, 2002).
Mas isso não quer dizer que apenas um contratante mereça proteção, o outro tem direito a confidencialidade seja de natureza comercial, trabalhista ou outra matéria secreta, pois transparência, contudo, não pode ser absoluta. O sigilo da informação pode recair apenas sobre parte de um documento, afim de não comprometer a publicidade das demais informações. De acordo com os tribunais superiores o meio mais adequado para a transmissão de informações confidenciais ainda é a celebração de acordos de confidencialidade. Entretanto alguns doutrinadores entendem como uma cláusula tácita, não necessitando estar totalmente expressa no contrato. Uma das principais dificuldades é definir o que é confidencial, muitas das relações jurídicas negociais estabelecidas são baseadas na confiança, ou seja, o conhecimento, a fama da empresa faz com que o terceiro confie e venha a realizar o negócio, mesmo não tendo conhecimento de como se encontra a situação financeira, trabalhista ou até mesmo processual da empresa, o que pode lhe trazer grandes prejuízos futuramente. Estabelecer o equilíbrio entre os dois princípios é a maior problemática encontrada tanto pelos doutrinadores como pelos tribunais, seria decidir por um em detrimento do outro.
Trazendo para a ótica empresarial, seria frustrante e desleal que após o término ou mesmo durante o contrato, informações importantes e fundamentais fossem expostas, isso causaria uma concorrência, podendo causar danos irremediáveis naquela atividade, por isso os tribunais vêm decidindo por essa perspectiva. Após o término do contrato de trabalho, continua a subsistir a obrigação do trabalhador de não divulgar, explorar ou utilizar-se de conhecimentos ou dados confidenciais de seu ex-empregador, a que teve acesso mediante relação empregatícia, independentemente de previsão no contrato de trabalho. Não é por capricho das empresas que alguns trabalhadores têm que guardar o sigilo, seja de informações ou qualquer outra relação existente no ambiente de trabalho, mas sim por segurança e estratégia, onde a sua quebra gera demissão por justa causa. O segredo comercial tem se tornado cada vez mais importante na estrutura de grandes corporações, já que o seu sucesso depende disso. Entre informar e não-informar vale analisar cada caso, certas informações não necessitam que se explane ser confidencial, pois pela natureza nota-se tal importância. Entretanto, no âmbito negocial considera-se todas as fases contratuais como confidenciais, partindo do princípio da boa-fé. Mas vale ressaltar que para garantia da aplicação do princípio do sigilo, é relevante a realização de acordo de confidencialidade, pois assim terá mais segurança para com aquele negócio jurídico, tendo em vista que esse acordo será bem elaborado dentro das normas existentes.
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