Inovações do Novo CPC
Por: Carolpiuco • 3/5/2016 • Trabalho acadêmico • 532 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
De acordo com os termos do Código de Processo Civil de 2015, uma de suas grandes inovações é o que se refere sobre as causas em que a Fazenda Pública é parte, pois o percentual a ser arbitrado dos honorários advocatícios depende do valor da indenização, conforme podemos observar no artigo 85, §3º, I a V, CPC/2015. Desta forma vejamos:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Vale ressaltar que essa nova arbitragem consagra o princípio da proporcionalidade, grau de zelo e complexidade de trabalho, pois, o que antes limitava-se a condenar a Fazenda Pública em valores por vezes irrisórios, de agora em diante, os valores a título de honorários se mostram mais equânimes com as demandas pleiteadas, portanto, mais justos.
Já a outra novidade que o aludido Código traz, é a vedação de honorários de sucumbências recíprocas, pois antes, o entendimento sobre as sucumbências era regido pelo enunciado de nº 306 do STJ onde orientava que “a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia”.
Tal entendimento gerou muita discussão sobre o tema, uma vez que o honorário de sucumbências passou a ser considerado de natureza alimentar, no qual não poderia mais privar o advogado sobre o direito de receber os honorários fixados na sentença.
Nesse sentido o Código de Processo Civil de 2015 no seu o artigo 85, §14, regulamentou o tema da seguinte forma:
“os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
No que tange, houve a previsão expressa de que os honorários constituem direito autônomo do advogado o que nunca deveria ser admitida a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca, por uma simples questão, quem é parte é o vencido ou vencedor da demanda e não o advogado.
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