Inovações no novo CPC
Por: agte • 3/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.122 Palavras (5 Páginas) • 472 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
EXAME DE INSANIDADE MENTAL E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Tijucas
2014
Para que possa acontecer o delito no aspecto formal, se faz necessário que, a conduta esteja descrita pela lei penal. Sendo assim a tipicidade a conduta humana presente na lei. Não bastando somente a tipicidade do fato para ser considerado crime, sendo necessário a antijuricidade do fato. E por fim necessita ter a culpabilidade, sendo essa dividida em dolo e culpa, sendo na culpabilidade que encontramos o incidente de insanidade mental, no qual declaramos se o individuo no momento da ação ou omissão possuía capacidade de compreender a ilicitude do fato e agir de acordo.
O exame médico do acusado é fundado quando se possuem dúvidas sobre suas condições mentais, acrescentando-se aos autos tais elementos, cabendo ao juiz de oficio ou a requerimento autorizar a realização do exame, podendo esse ser ordenado na fase de inquérito policial, conforme art. 149 § 1º, do CPP, observando-se que em todos os casos o juiz determina.
“Retratando os autos fatos através dos quais se pode inferir dúvida quanto à higidez mental do acusado, impõe-se a submissão deste ao necessário exame de sanidade mental.” (TJPR- rel. Moacir Guimarães- RT 737/669)
“O exame médico legal do acusado com vistas a determinação da imputabilidade há que resultar de análise do contexto probatório dos autos, a revelar a séria ou razoável dúvida a respeito de sua saúde mental. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do exame de sanidade mental do réu se não há dúvida sobre a integridade mental dele.” (TJMG- AC- rel. Joaquim Alves- RT 637/298)
Visto que previsto expressamente em lei o exame não pode ser provido por demais provas ou pelo juiz, além do exame estar relacionado ao crime praticado, já que visa apurar o estado do individuo no momento do crime, tendo como entendimento o seguinte.
Processo Penal- Prova emprestada- inimputável- utilização de exame de sanidade mental realizado em incidente de outro processo- inadmissibilidade- Art. 26 do CP e art. 149 do CPP. “A inimputabilidade deve ser provada em condições de absoluta certeza, constatável exatamente ao tempo da ação ou omissão a que se reporta o julgamento, de sorte a tornar sem validade a incorporação de laudo pericial obtido em incidente de outro processo- como suporte exclusivo de convencimento- por vulnerar, além do princípio do contraditório, a própria essência e os ditames de legalidade dessa prova emprestada.” (TJSP- Rec. –Rel. Gonçalves Nogueira- JTJ- LEX 176/302)
Sendo que a lei não prevê tal oportunidade para realização do exame de sanidade mental, podendo ser realizado no decorrer do inquérito policial. Quando se tratar de crime de júri, caso alegado a doença no plenário, o juiz dever paralisar o julgamento, dissolver o conselho, designar novo julgamento e submeter o individuo ao exame. Já na fase recursal conforme entendimento não é possível quando não consta nos autos tais indícios
“Do simples despacho que, à vista ds elementos dos autos, ordenou a instauração do incidente de insanidade mental do réu, a fim de convenientemente se apurar sua higidez psíquica, não cabe recurso.” (TJSP- Rec.- rel. Camargo Sampaio- RT 525/344).
Local onde deve ser realizado o exame, conforme o art 150 do CPP Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1º - O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. § 2º - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
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