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Interdito proibitório

Por:   •  18/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  318 Visualizações

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INTERDITO PROIBITÓRIO

Quando a ofensa representa simples ameaça.

Tem natureza preventiva e mandamental. Acolhido pelo Juiz, este impõe ao réu um preceito de não fazer (não turbar ou não esbulhar a posse do autor), sob pena de pagamento de multa (art. 932 CPC e art. 567 NCPC).

Justo receio: é o temor justificado em fatos exteriores, em dados objetivos. A ameaça deve ser séria, apta a infundir num espírito normal o estado de receio.

Legitimidade: ativa: do possuidor direto ou indireto; passiva: aquele que ameaça, que causa o justo receio.

Procedimento: igual ao das ações de manutenção e de reintegração.

Inicial: nos moldes do art. 282 CPC (art. 319 NCPC) e requisitos do art. 927 CPC (art. 561 NCPC), que podem ser provados por documentos, ou, então, por testemunhas, caso em que o Juiz designará audiência de justificação (ver adiante).

Liminar: será concedida se provado o justo receio (seriedade da ameaça, credibilidade, aptidão para levar ao estado de receio), sem ouvir o réu, ou, então, após audiência de justificação (ver adiante).

MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO

Turbação é o mesmo que perturbação ou limitação do livre exercício da posse. Situa-se em um grau superior ao da mera ameaça que caracteriza o interdito proibitório.

Esbulho, por sua vez, significa a perda da posse em virtude da ofensa consumada por terceiro.

A turbação dá ensejo ao ingresso da ação de manutenção de posse, cujo pedido destina-se a fazer cessar a turbação (a perturbação, o incômodo) e a restaurar o livre exercício da posse (eficácia mandamental, pois, impõe ao réu uma obrigação, sob pena de multa).

O esbulho possibilita o ingresso da ação de reintegração de posse, pela qual se busca restabelecer o direito do legítimo possuidor sobre a coisa possuída (eficácia executiva, pois, devolve, restitui a posse da coisa ao legítimo possuidor).

Nada impede que, para repelir a ameaça à posse, o possuidor use as suas próprias forças (sem recorrer ao Judiciário), desde que o faça imediatamente e com o emprego de forças razoáveis e moderadas, não podendo ir além do estritamente necessário à manutenção ou reintegração da posse (CC, art. 1210, § 1º).

INICIAL: artigo 282 (art. 319 NCPC) → procuração → prova documental dos requisitos do artigo 927 ou art. 561 NCPC (pelo menos a posse do autor e a data da ofensa à posse; notificação para desocupação) → pedido de liminar inaudita ou para designação de audiência de justificação → procedência para manutenção ou reintegração, ou confirmação da liminar → rol de testemunhas.

Sem posse de fato: o autor é carecedor da proteção possessória. Sem prova da data da ofensa à posse: dificulta saber se ação é de força nova ou velha.

LIMINAR: é possível sem audiência de justificação e sem citação do réu (inaudita altera parte).

Não será deferida inaudita altera parte: art. 928, § único ou art. 562, § único NCPC – se o réu for pessoa jurídica de direito público (interno ou externo), pois, tal pessoa goza de privilégio justificável ante a presunção de que se comporta conforme a lei.

AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO: art. 928, 2ª parte (art. 562, caput do NCPC). Serve para a produção de prova oral, do que não se provou por documentos. Finalidade: apenas para o deferimento ou não da liminar (cognição, pois, não exauriente; ainda que realizada a justificação, podem ser inquiridas testemunhas - até as mesmas da audiência de justificação - na audiência de instrução e julgamento do rito comum).

Réu é citado

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