Interdito proibitório
Por: Iuri1234 • 27/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.734 Palavras (11 Páginas) • 2.887 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO __ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP.
ISRAEL LIMA, brasileiro, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua, bairro na cidade de Campinas\SP, por meio de seu procurador legal infra-assinado, instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente perante a V. Exa. nos termos dos art. 932 do Código de Processo Civil, propor a presente;
AÇÃO DE INTERDITOPROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor,
MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA, sociedade organizada sem personalidade jurídica e mais grupo de pessoas, assim pela impossibilidade de qualificação de todos os requerido, devido à quantidade de pessoas e que os quais sejam todos qualificados pelo Sr Oficial de Justiça. Encontrando-se acampados na frente da Fazenda Tal, situada na Estrada geral denominada Tal, Km xxx, Zona Rural em Presidente Prudente/SP.
DOS FATOS
Ocorre que Israel Lima, proprietário e possuidor de uma fazenda em Presidente Prudente no Estado de São Paulo, no dia 18 de Outubro de 2009, ao chegar na sua fazenda, encontrou na frente de sua propriedade, uma barraca onde uma família a usava como residência, logo uma semana após chegaram mais duas famílias e no período de um mês o acampamento já contava com pelo menos quarenta barracas, onde as mesma eram identificadas com bandeiras vermelhas e referentes ao movimento dos trabalhadores sem terras, MST (fotos em anexos). Deste modo, o Sr. Ismael Lima compareceu a Delegacia de Policia Civil, registrando Boletim de Ocorrência, sob a perturbação da ordem, eminente ameaça e tumulto em frente a sua propriedade compareceu com a presença de seus funcionários, pois na presente data, fevereiro de 2010, já não é mais possível, mensurar o numero de pessoas acampadas, o que lhe causa grande preocupação e receio.
Como é de conhecimento, a maioria das fazendas dessa região, já sofrerão invasões do grupo. Embora ainda não foi identificado invasão, ou seja, nenhum dos membros do movimento atravessou as divisas da propriedade ou chegou até ela. Além disso, cumpre salientar a presença do justo receio à posse, uma vez que o grupo encontra-se aproximadamente a três messes, instalado na frente da fazenda. Conforme citado, há rumores que os acampados já marcaram a data para invasão, sorrateiramente, na madrugada.
DO DIREITO
Assim, o requerente e legitimo possuidor do imóvel rural, com área de tantos m2, adquirido mediante escritura de compra e venda lavrada no dia 00/00/0000, conforme documento em anexo, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Propriedade denominada Fazenda Tal é produtiva e cumpri a função social da propriedade rural, prevista no artigo 186 da Constituição Federal1, conforme demonstrado no Imposto sobre a
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1 BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.Acessadodia 23 de Out.2015.
Propriedade Territorial Rural - ITR. Dessa forma constituído o direito liquido e certo e legitimidade jurídica, assim vem buscar por meio dessa ação resguardar o seu direito de propriedade e sua manutenção.
Nesse sentido, o requerente possui ferramenta probatória para comprovar a posse da fazenda, preenchendo o requisito do art. 927, I,2 do CPC, onde incumbe ao autor provar a posse, devidamente, comprovado nesta inicial.
Diante de tais circunstancias, demonstras-se o justo receio do requerente de ser molestada sua posse e identificada evidencias da prestes eminência de tomar prejuízo, tendo seu direito constitucional, o direito à propriedade violada. O Código de Processo Civil assegura que:
Art.932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.3
Da mesma forma o Código Civil estabelece que:
Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Súmula 487 STF, “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fôr ela disputada.”. O receio do requerente é justo, sério e fundamentado, uma vez que outras propriedades da região sofreram invasões do mesmo grupo, razão pela qual seu direito haverá de ser respeitado, na presente ação judicial que é tutela de nítida natureza inibitória, pois evitar a concretização da ameaça de turbação ou esbulho na posse. Nesse sentido garante ao requerente o direito de repelir, judicialmente, a iminente ameaça de invasão a sua fazenda pelos “sem terras”.
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2 BRASIL. Institui o Código de Processo Civil. LEI 5869/73. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acessado dia 23 de Out. 2015.
3 Ibens de idem.
4Brasil. Institui o Código Civil. Lei 10.406/02. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado dia 23 de Out. 2015
5http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_401_500
Neste sentido em um julgado recente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aduz todos os requisitos para ação e as decisões pacificadas:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - CONFLITO AGRÁRIO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, DE SUSPEIÇÃO DO MM. JUIZ E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM PRELIMINAR NA APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - POSSE E AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRESENTES - PROVA DA FUNÇAO SOCIAL DA TERRA - DESNECESSIDADE - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS - DESNECESSIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. -Em se tratando de invasão de imóvel por grupo de sem terra não há necessidade de identificação de todos os invasores para o ajuizamento da ação possessória. - Não há nulidade na citação da parte ré por edital, na forma prevista nos art. 231 e 232 do CPC, se não localizada para citação pessoal, tendo sido nomeado curador especial para sua defesa. -A exceção de suspeição somente pode ser fundada em uma das hipóteses previstas no artigo 135 do CPC, vez que este rol é taxativo. -A só insatisfação da parte com o conteúdo das decisões exaradas pelo magistrado não autoriza exceção de suspeição, devendo tais decisões serem impugnadas por recursos próprios. - A prova é destinada à formação do convencimento do julgador, podendo ser dispensada se desnecessária, conforme comando do art. 130 do CPC, sem que isto configure cerceamento de defesa. - A impugnação ao valor da causa possui procedimento próprio, não podendo ser formulada em preliminar em sede de apelação. - Comprovada a posse anterior do bem e o justo receio de ser molestado na posse, cabe o deferimento do interdito proibitório. - O cumprimento da função social da propriedade não está inserido no rol dos requisitos necessários ao deferimento da reintegração de posse, nos termos do art. 927 do CPC, ou dos interditos proibitórios. - Não há necessidade de prequestio namento para interposição de recursos aos Tribunais Superiores quando a matéria já foi exaustivamente discutida nos autos. - Preliminares rejeitadas. Impugnação ao valor da causa não conhecida. Recursos não providos. (TJ-MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) 6
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