Internamento Compulsório de dependentes químicos
Por: comsupermel • 28/5/2015 • Trabalho acadêmico • 5.784 Palavras (24 Páginas) • 285 Visualizações
Conflito entre o princípio da liberdade X princípio da dignidade da pessoa humana
1 INTRODUÇÃO
Observa-se ao longo da existência humana que as pessoas desejam e usam drogas desde as origens da história da humanidade; entretanto, nem sempre a proibição existiu. Nesse quesito, quando se faz uma distinção e analogia da diferença artificial existente entre as drogas (álcool, tabaco, cafeína são drogas tanto quanto maconha, cocaína ou heroína). E, neste caso, a proibição, que tornou criminosas as condutas de produtores, comerciantes e consumidores de algumas dessas substâncias psicoativas, é um fenômeno que passou a existir, a nível mundial, recentemente na história, já no início do século XX.
Se de um lado encontra-se a política proibicionista globalmente imposta reforça a histórica e trágica aliança entre o sistema penal e os denominados saberes sociais, principalmente à luz do que preconiza a Carta Magna vigente, hegemonicamente, de outro, se observa a produção de subjetividades normatizadas, das quais são comumente vistas através de articulações de sistemas hierárquicos, das quais estão inclusas não somente os sistemas de valores, mas, sobretudo, os sistemas de submissão, internalizados por uma ideia de subjetividade que precisa ser preenchida, da qual em determinados casos, são consideradas como opositoras a um modo de subjetivação singular, recusando-se aos modelos de manipulação preestabelecidos.
Quando se pretende obter a abstinência forçada do consumo de drogas, impondo ao dependente químico tratamentos vinculados ao sistema compulsório este se releva como irracional; e, dessa forma, não se caracteriza como a chamada “justiça terapêutica”, levando à compreensão de que a manifestação da irracionalidade nem é assim algo tão preocupante, tendo em vista que a gravidade maior, por assim dizer, está nas violações dos direitos fundamentais embutidas na imposição de tais supostos tratamentos, que conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade.
Sob outra vertente, tem-se que os tratamentos médicos obrigatórios não passam, senão, por penas mal disfarçadas ilegitimamente impostas, na qual se pune o enfermo mental, violando sua dignidade humana, pois tratamentos médicos obrigatórios vinculados ao sistema impositivo se confrontam com o direito do paciente à intimidade e com o dever de sigilo a que estão adstritos médicos, psicólogos e demais profissionais da saúde.
O entendimento, portanto, é de que qualquer que seja o tratamento dispensado para os dependentes químicos este não deve ser compatível com o caráter punitivo, do qual se configura com internação compulsória, na qual, em muitos casos, a família recorre ao judiciário, buscando essa determinação.
De posse do entendimento, também, de que o pensamento em torno dos direitos humanos como produção de subjetividade implica, necessariamente, na afirmação de direitos locais, descontínuos, fragmentários, processuais, que, diga-se de passagem, estão em constante construção, produzidos pelo cotidiano das práticas e ações, passa a compreender que não faz sentido citar os referidos direitos humanos, de forma e modo genérico, mas, sim, considerá-los à luz da questão de que humanos ou de que direitos – e de que concepção de cidadania – se fala, principalmente quando se trata do dependente químico.
Saliente-se que a temática em torno da internação compulsória deve ser pauta de discussões e deve, sobretudo, estar alinhado com o que dispõe o princípio da legalidade, que é fundamento da democracia, na qual visa assegurar esta ao indivíduo, principalmente, deve ser sempre absoluta enquanto suas ações não atingirem ou não ameaçarem concretamente direitos de terceiros, tendo em vista que quando do reconhecimento da dignidade da pessoa impede sua transformação forçada, pois a imposição a consumidores das drogas tornadas ilícitas de penas explícitas ou disfarçadas em tratamentos médicos, revelando a concepção que os estigmatiza.
É sabido que a problemática mais grave em torno da temática que envolve a dependência química e a internação compulsória dos usuários, no Brasil, não é a dependência química em si mesmo, mas sim, na não socialização e na precariedade do tratamento proposto, além das precárias condições de vida, na privação de direitos básicos, na miséria em que vivem a maioria dos usuários de drogas.
É necessário, portanto, a priorização de mudança da trágica história brasileira de desigualdade, pobreza e exclusão – aspecto social, história que, não obstante os recentes discursos ufanistas nitidamente se revelam na presença de crianças e adolescentes em situação de rua.
Neste cenário, quando se analisa a prática em direitos humanos observa-se que esta se encontra inserida na problematização da violência e da exclusão produzida na sociedade, em decorrência nítida dos diversos modelos de aprisionamento existentes na sociedade contemporânea, dos quais produzem efeitos devastadores, que se pode (e se deve) analisar criticamente, principalmente quando das situações relacionadas aos dependentes químicos onde a individualização da problemática em questão, se configura como uma armadilha, pois entende que há um sujeito errado a ser corrigido.
Reconhecer essa produção no seio da coletividade, a deficiência do Estado em promover o que dispõe a carta Magna vigente, quando dos direitos fundamentais, do caráter político em promover práticas que se articulam a discursos de proteção e de cuidado, levam a problematizar sobre a busca de respostas políticas que são produzidas antes mesmo de serem formuladas como perguntas, inclusive, quando se trata do dependente químico e o conflito existente entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade, a partir da (im)posição da internação compulsória.
É sabido que a saúde faz parte de um conjunto de princípios informadores e regras de proteção que se volta para o bem estar, comumente chamados de direitos sociais, que tem como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil, este direito foi reconhecido apenas, a partir da Constituição Federal de 1988, no qual as responsabilidades do Estado passaram a ser repensadas e a promoção à assistência à saúde de todos passou a ser dever do Estado, principalmente quando se trata das questões relacionadas com a internação compulsória do dependente químico.
Dessa forma, questiona-se: Até que ponto o princípio do direito fundamental a liberdade, deve prevalecer sobre o direito fundamental à vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana, quando da internação compulsória do dependente químico?
Para
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