Interpretação de artigos do Código de Proteção ao Consumidor
Abstract: Interpretação de artigos do Código de Proteção ao Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Andrenascimento • 8/6/2014 • Abstract • 2.525 Palavras (11 Páginas) • 386 Visualizações
Trabalho
Art. 46
“À luz do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços. Ademais, devem ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor”
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O artigo supracitado diz respeito sobre a forma que os contratos de consumo devem ser interpretados, ou seja, da maneira mais favorável ao consumidor, mas além do favoritismo a interpretação deve estar pautada nos princípios da transparência e boa-fé, e nas declarações de vontade, que estejam ilibadas (artigo 48 CDC).
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
O artigo 48 do CDC veio reafirmar a boa fé pré-contratual, como o princípio da transparência e a consequente harmonia que deve reger as relações de consumo, pois, ainda que o documento originariamente entregue ao consumidor não se constitua contrato que vincularia as partes, as declarações ali prestadas atrelam o fornecedor aos termos dispostos, ou seja, as declarações de vontade constantes dos escritos particulares relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor e consumidor.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O artigo 49, com muita coerência veio assegurar o direito de arrependimento ao consumidor que efetuou a compra fora do estabelecimento comercial ou no seu próprio domicílio, pois comprar a distância limita o acesso físico ao produto ou ao serviço. A compra a domicílio pode ser precipitada, uma vez que o produto ou serviço vai até o consumidor, invertendo a ordem natural dos contratos de consumo, pois há a possibilidade do consumidor comprar um produto ou serviço que nem imaginava adquirir.
Sendo assim, o artigo em questão deu a possibilidade do consumidor refletir sobre a compra do produto e serviço e, no prazo de sete dias a contar da sua assinatura – quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial – desde que haja boa-fé, resilir o contrato de consumo sem qualquer justificativa e de forma unilateral.
O artigo não prevê sobre a devolução do produto, uma vez que é obvio que, ao resilir o contrato de consumo, o produto deve ser devolvido nas mesmas condições que foi entregue pois, do contrário, se configuraria enriquecimento ilícito, conforme previsão no Código Civil. Ao resilir o contrato dentro do prazo de reflexão, o valor eventualmente pago deverá ser restituído com correção, logo, o produto tem que ser devolvido em perfeitas condições, respondendo o consumidor por eventuais perdas e danos por avaria no produto, salvo se houver caso fortuito ou força maior. Quanto ao contrato de prestação de serviços, a devolução fica prejudicada, considerando o teor do serviço, como o médico, por exemplo. Assim, o fornecedor tem de arcar com o prejuízo, assumindo o risco negocial de prestar serviço fora do seu estabelecimento comercial, se o consumidor estiver adequado às prerrogativas que a Lei Consumerista confere aos homens de boa-fé.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
A garantia contratual é complementar à legal, uma vez que o artigo 18 do CDC prevê, na parte final do seu caput, que o consumidor, no caso de vício de qualidade do produto, poderá exigir a substituição das partes viciadas, isso no prazo de 30 dias (§ 1º). Os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
A doutrina do professor Ronaldo Alves de Andrade – Curso de Direito do Consumidor , ,página 200, Editora: Manole, leciona que: “Entretanto, é importante colocar em relevo que, nos termos do art. 50 do CDC, a garantia contratual é complementar à legal, que não é excluída por aquela. Assim, se o prazo de garantia for superior a 30 dias, o consumidor disporá de prazo superior ao legal para lançar sua reclamação, mas continuará a dispor do prazo legal de trinta dias se a alteração do prazo for menor do que o legal”.
A jurisprudência diverge e a Ilustre Ministra Nancy Andrighi (REsp 967623 / RJ) entende que as garantias contratuais serão acrescidas, após o seu término, da garantia legal “Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.”
O parágrafo único versa sobre a forma da garantia contratual, uma vez que
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