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ARTIGO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

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Por:   •  25/11/2013  •  655 Palavras (3 Páginas)  •  369 Visualizações

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ARTIGO 1576º

(Fontes das relações jurídicas familiares)

São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco,

a afinidade e a adopção.

ARTIGO 1577º

(Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente

que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de

vida, nos termos das disposições deste Código.

ARTIGO 1578º

(Noção de parentesco)

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma

delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor

comum.

ARTIGO 1579º

(Elementos do parentesco)

O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes

um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui

a linha de parentesco.

ARTIGO 1580º

(Linhas de parentesco)

1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro;

diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas

ambos procedem de um progenitor comum.

2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se

considera como partindo do ascendente para o que dele procede;

ascendente, quando se considera como partindo deste para o

progenitor.

ARTIGO 1581º

(Cômputo dos graus)

1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a

linha de parentesco, excluindo o progenitor.

2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo

por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor

comum.

ARTIGO 1582º

(Limites do parentesco)

Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco

produzem-se em qualquer grau da linha recta e até ao sexto grau na

colateral.

ARTIGO 1583º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1584º

(Noção de afinidade)

Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do

outro.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1585º

(Elementos e cessação da afinidade)

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o

parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.

ARTIGO 1586º

(Noção de adopção)

Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas

independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente

entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973º e seguintes.

TÍTULO II

DO CASAMENTO

CAPÍTULO I

Modalidades do casamento

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