ARTIGO DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Ensaios: ARTIGO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 101066 • 25/11/2013 • 655 Palavras (3 Páginas) • 369 Visualizações
ARTIGO 1576º
(Fontes das relações jurídicas familiares)
São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco,
a afinidade e a adopção.
ARTIGO 1577º
(Noção de casamento)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente
que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de
vida, nos termos das disposições deste Código.
ARTIGO 1578º
(Noção de parentesco)
Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma
delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor
comum.
ARTIGO 1579º
(Elementos do parentesco)
O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes
um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui
a linha de parentesco.
ARTIGO 1580º
(Linhas de parentesco)
1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro;
diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas
ambos procedem de um progenitor comum.
2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se
considera como partindo do ascendente para o que dele procede;
ascendente, quando se considera como partindo deste para o
progenitor.
ARTIGO 1581º
(Cômputo dos graus)
1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a
linha de parentesco, excluindo o progenitor.
2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo
por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor
comum.
ARTIGO 1582º
(Limites do parentesco)
Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco
produzem-se em qualquer grau da linha recta e até ao sexto grau na
colateral.
ARTIGO 1583º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1584º
(Noção de afinidade)
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do
outro.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1585º
(Elementos e cessação da afinidade)
A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o
parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.
ARTIGO 1586º
(Noção de adopção)
Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas
independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente
entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973º e seguintes.
TÍTULO II
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
Modalidades do casamento
...