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Introdução ao Direito Empresarial. Noções Históricas

Seminário: Introdução ao Direito Empresarial. Noções Históricas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/8/2014  •  Seminário  •  2.034 Palavras (9 Páginas)  •  279 Visualizações

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Plano de Aula: Introdução ao Direito Empresarial

DIREITO EMPRESARIAL I - CCJ0026

Título

Introdução ao Direito Empresarial

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

1

Tema

Evolução Histórica do Direito Empresarial

Objetivos

O aluno deverá ser capaz de:

- Conhecer o plano de ensino da disciplina e sua importância;

- Visualizar através da apresentação do mapa conceitual o encadeamento existente entre as unidades que compõe a ementa da disciplina.

- Compreender a importância do Direito Empresarial na formação do profissional;

- Verificar a relação do conteúdo do Direito Empresarial com as demais disciplinas ministradas no curso;

- Compreender a evolução histórica do Direito Empresarial.

Estrutura do Conteúdo

Introdução ao Direito Empresarial . Noções Históricas:

A princípio, começa a se desenvolver um Direito Comercial, essencialmente baseado em costumes, com a formação das corporações de mercadores (Gênova, Florença, Veneza), surgidas em virtude das condições avessas ao desenvolvimento do comércio. Era preciso que os comerciantes se unissem para ter força política - o poder econômico e militar de tais corporações foi tão grande que foi capaz de operar a transição do regime feudal para o regime das monarquias absolutas. Nessa fase, os comerciantes estavam sujeitos a uma jurisdição especial (cônsul), distinta da jurisdição comum, o direito comercial só se aplicava aos comerciantes. Havia o chamado critério corporativo (sistema subjetivo), pelo qual se o sujeito fosse membro de determinada corporação de ofício o direito a ser aplicado seria o da corporação. Posteriormente o direito seria aplicado pelo próprio Estado com a ascensão da burguesia ao poder, mantendo-se a disciplina autônoma. Desse modo, pode-se afirmar que numa primeira fase o direito comercial era o direito dos comerciantes.

Com o passar do tempo os comerciantes passaram a praticar atos acessórios, que surgiram ligados a atividade comercial, mas logo se tornaram autônomos (títulos cambiários), sendo utilizados inclusive por quem não era comerciante. Já não era suficiente a concepção de direito comercial como direito dos comerciantes, era necessário estender seu âmbito de aplicação para disciplinar relação que não envolviam comerciantes. Desenvolve-se a partir desse momento o sistema objetivista, o qual desloca o centro do direito comercial para os chamados atos de comércio. Tal sistema foi adotado pelo de Código Comercial napoleônico, o qual influenciou diretamente a elaboração do nosso Código Comercial de 1850, posteriormente complementado pelo Regulamento 737 de 1850.

Modernamente surge uma nova concepção que qualifica o direito comercial como o direito das empresas, orientação maciçamente adotada na doutrina pátria, apesar de alguma ainda existir alguma resistência. Nesta fase histórica, o direito comercial reencontra sua justificação não na tutela do comerciante, mas na tutela do crédito e da circulação de bens ou serviços .

Além da aceitação doutrinária, tal concepção influenciou os trabalhos de atualização do direito comercial positivo brasileiro, sobretudo na elaboração do novo Código Civil, que unifica a disciplina das matérias mercantis e civis, similarmente ao ocorrido na Itália no Código de 1942.

Relações com outros ramos do direito e com a economia - Evolução:

A noção inicial de empresa advém da economia, ligada à idéia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica.

A empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção".

A partir de tal acepção econômica é que se desenvolve o conceito jurídico de empresa, o qual não nos é dado explicitamente pelo direito positivo, nem mesmo nos países onde a teoria da empresa foi positivada inicialmente.

Por tratar-se de um conceito originalmente econômico, alguns autores pretendiam negar importância a tal conceito, outros pretendiam criar um conceito jurídico completamente diverso. Todavia, os resultados de tais tentativas se mostraram insatisfatórios, tendo prevalecido a idéia de que o conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico, pois o fenômeno é o mesmo econômico, sociológico, religioso ou político, apenas formulado de acordo com a visão e a linguagem da ciência jurídica.

Fontes do Direito empresarial:

Modo de surgimento de regras jurídicas de índole empresarial.

Formas de divisão:

- Fontes primárias - leis empresariais. Direito positivo.

- Fontes secundárias - fontes indiretas ou subsidiárias

Usos e costumes - raízes histórias do direito consuetudinário.

Analogia e princípios gerais do Direito (Art. 4. da LICC)

Jurisprudência

Código Civil Italiano de 1942:

Na Itália, o Código civil de 1942 adota a teoria da empresa, sem, contudo ter formulado um conceito jurídico do que seja empresa, o que deu margem a inúmeros esforços no sentido da formulação de um conceito jurídico. Destacamos a originalidade e por aspectos didáticos a teoria dos perfis da empresa elaborada por Alberto Asquini.

Asquini defrontou-se com a inexistência de um conceito de empresa, e analisando o diploma legal chegou a conclusão que haveria uma diversidade de perfis no conceito, para ele " o conceito de empresa é o conceito de um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem?.

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