Inventário no novo CPC
Por: ricardoatherton • 8/12/2015 • Trabalho acadêmico • 654 Palavras (3 Páginas) • 1.237 Visualizações
O presente trabalho tem o intuito de explicar as mudanças que ocorreram no novo cpc na ação de inventário.
Na seção V do referido titulo, que abrange os artigos 630 a 638, observa-se que o tema abordado é o da avaliação e do cálculo do imposto no inventário. Tal fase se iniciará caso não seja realizada impugnação às primeiras declarações ou caso estas já tenham sido superadas. Neste momento, deverá ser realizada a avaliação correta dos bens para que seja feita uma partilha de forma justa (entretanto, caso as partes sejam capazes e a Fazenda Publica concorde com os valores apresentados, não se fará necessária a avaliação dos bens). Após superada a avaliação e o laudo do perito sem impugnações, o juiz abrirá vista às partes para últimas declarações e, após, será realizado o cálculo do tributo.
Observa-se que nesta parte não existem muitas distinções entre o CPC vigente e o novo CPC, tendo sido editados, em sua grande maioria, apenas alguns detalhes ortográficos. Além destas pequenas alterações, pode-se verificar que o prazo do artigo 637 do novo CPC, que no CPC vigente está previsto no artigo 1.012, foi alterado de 10 dias para 15 dias. Tal prazo diz respeito às útimas declarações das partes após o laudo ser aceito ou após acolhida a impugnação suscitada a seu respeito.
Sobre a colação, abordada na presente seção entre os arts 638 a 641, assim como na seção anterior podem ser observadas poucas alterações em comparação ao CPC vigente. Dentre estas poucas alterações, pode-se observar a mudança de prazo para oitiva das partes caso o herdeiro negue o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, de 5 dias do artigo 1.016 do CPC vigente para 15 dias no novo CPC,
Tal instituto tem como finalidade a intenção de igualar a legítima entre os herdeiros necessários caso algum ou alguns destes tenham recebido doação (além da parte disponível da herança) antes da abertura da sucessão. O novo CPC deixa claro em seu artigo 639 paragrafo único que a colação dos bens deverá ser realizada no valor em que estes tiverem no momento da abertura da sucessão, e não no valor em que estes possuíam no momento da doação, atingindo diretamente o artigo 2.004 do código civil que o contrário diz. Importante obervar que aquele herdeiro que foi excluído da partilha ou que renunciou a sua parte dela não se exime de colacionar os bens que recebeu de herança nas mesmas condiçoes ditas acima, uma vez que isto não seria justo com os demais concorrentes à legítima.
O procedimento previsto nesta seção, mais especificamente nos artigos 642 a 646, diz respeito ao pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, que deverão atingir diretamente o patrimônio deixado pelo mesmo. Para que haja o pagamento destas, os credores deverão distribuir petição com a prova de seu cédito por dependência ao processo de inventário, podendo o credor de dívida líquida, certa e exigível habilitar os seus créditos no espólio, devendo assim os bens suficientes para a quitação dos mesmos ficarem reservados caso haja discussão sobre esses valores. Observa-se que caso tenha necessidade de penhoras de bens do espólio, os bens reservados para pagamento das dívidas do de cujus deverão ser priorizados.
Referências:
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