Investigação preliminar e inquérito policial: o problema da terminologia
Por: juscileiabs • 27/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 7.305 Palavras (30 Páginas) • 510 Visualizações
Investigação preliminar e inquérito policial: o problema da terminologia
- A fase pré-processual da persecução penal, genericamente denominada de investigação preliminar, destina-se a colher elementos de informação suficientes para embasar ou sustentar a instauração ou início da ação penal.
-Tem caráter eminentemente instrumental
-Crítica à adoção do termo "investigação preliminar" e sua substituição por "instrução preliminar": é mais abrangente (contempla atos de investigação policial propriamente ditos e atos instrutórios da autoridade judicial); além disso, não haverá, posteriormente, uma investigação definitiva, para que se possa chamar esse momento inicial de investigação preliminar.
São utilizadas várias expressões para designar essa fase preliminar: investigação criminal, instrução preliminar, investigação preliminar, investigação policial, etc.
1. Conceito de Investigação preliminar: conjunto de atividades realizadas concatenadamente por órgãos do Estado (não só a polícia judiciária), a partir de uma notícia-crime ou atividade de ofício, que busca averiguar, antes do nascimento da ação processual penal, a autoria e as circunstâncias fáticas de um fato aparentemente delitivo, mediante coleta de elementos de informações suficientes para embasar o exercício da ação penal ou, se for o caso, o não nascimento da ação penal mediante arquivamento das investigações.
2. Natureza jurídica: procedimento administrativo ou judicial pré-processual? Há discussão doutrinária a respeito, em razão da natureza de alguns atos que são realizados durante a investigação preliminar. Contudo, prevalece o entendimento de que se trata de um procedimento administrativo, pois a intervenção do órgão jurisdicional nessa fase é excepcional e limitada.
O inquérito policial é genuinamente administrativo, pois é realizado pela polícia judiciária, órgão que não integra o Poder Judiciário e está vinculado ao Poder Executivo.
Sempre que a investigação preliminar for realizada por órgãos que integram o Poder Judiciário, ela terá natureza de procedimento judicial preliminar, e não administrativo.
Questão: o procedimento investigatório criminal realizado pelo MP é administrativo ou judicial?
3. Inquérito policial
No sistema penal brasileiro, conquanto difundida a legitimidade do MP para proceder às investigações preliminares, prevalece a atividade da polícia judiciária para apurar infrações penais e sua autoria.
A investigação policial, como se viu, tem natureza administrativa. Assim, quando s polícia judiciária toma conhecimento da realização de uma infração penal, ela decidirá e estabelecerá uma linha de investigação, que não necessariamente será a mesma durante todo o procedimento, determinará quais "provas" técnicas devem ser produzidas, decidirá sobre oitava de informantes, suspeitos, etc.
Esses atos de índole administrativa, fundamentais para o deslinde da investigação, possuem duas características principais: discricionariedade (autonomia) e sigilo. A investigação preliminar é naturalmente sigilosa e tem índole inquisitiva, o que não significa a supressão total de direitos e garantias individuais.
Todavia, os procedimentos que impliquem maior restrição de liberdade individual dependem de interferência judicial: ex. Decretação de prisão provisória, buscas domiciliares, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, etc.
*crise do inquérito policial
3.1 conceito e natureza jurídica
Inquérito policial é o procedimento administrativo (natureza jurídica) presidido pela autoridade policial (polícia judiciária) instaurado a partir da notícia do crime ou de ofício, que visa apurar a ocorrência de crime , suas circunstâncias e a provável autoria.
3.1 características
preparatório ou instrumental: é um procedimento preparatório para eventual ajuizamento de ação penal
Obrigatório: o inquérito policial somente tem força obrigatória no sentido de que a autoridade policial, a partir da notícia do crime, ou, de qualquer modo, quando tem ciência da ocorrência de infração penal cuja ação será de iniciativa pública, não tem a discricionariedade de instaurar ou não o IP. Ele deve ser instaurado. No mesmo sentido, a autoridade policial não tem autonomia para decidir pelo arquivamento das investigações, uma vez iniciadas.
Ressalva: não é obrigatório no sentido de vincular o MP: o promotor não precisa esperar o fim das investigações preliminares para propor a ação penal e nem fica adstrito à capitulação jurídica feita pelo delegado de polícia.
São diversos os dispositivos do CPP que revelam a facultatividade do IP: art. 12, 46, par. 1º, 39, par.5º,
Informativo: o inquérito policial não é idôneo para fundamentar condenação, ele serve apenas para formar elementos informativos de convicção do órgão incumbido de exercer a ação penal. Justamente por isso, eventuais vícios ocorridos durante o inquérito não conspurcam o processo penal, mas invalidam apenas o ato viciado. Ex. Confissão obtida mediante tortura- apesar de ter sido um dos elementos que formaram a convicção do MP, essa confissão não é considerada na ação penal. Aliás, mesmo se realizada voluntariamente, ela pode ser desconsiderada no processo, caso o réu decida não repetí-la.
Discricionário: a autoridade policial tem certa discricionariedade no momento de requerer diligências durante a investigação. Ela só não poderá deixar de abrir o IP quando já tiver ciência do crime e também não poderá arquiv-lo.
Sigiloso: o sigilo do inquérito não é absoluto e nem deve ser presumindo. Conforme determina o artigo 20 do CPP, o IP somente será sigiloso quando necessário à elucidação dos fatos ou para preservar o interesse social (dispositivo de caráter inquisitivo). Com relação ao acesso do juiz e do MP aos autos de ip, não há tanto questionamento. Sobretudo no que tange ao MP, que deve atuar como fiscal da lei e da atuação policial.
A polêmica surge no que diz respeito ao acesso pelo advogado. Nesse sentido, o CPP já vinha sendo interpretado à luz da Constituição e, mediante interpretação teleológico-sistemática da CF e do ordenamento jurídico em geral, especialmente s garantia do advogado, estabelecida no art. 7º, XIV, da lei 8.906/94, editou-se a súmula vinculante n, 14, que garante ao defensor o acesso à investigação preliminar, atendendo aos seguintes requisitos:
- o acesso é ao defensor. É imprescindível que, sempre que possível, o acesso ao público em geral, especialmente à mídia, seja restrito.
- Interesse do representado (investigado - suspeito ou indiciado): o acesso restringe-se àqueles documentos (diligências documentadas, elementos informativos) que digam respeito ao indivíduo representado por aquele advogado. É razoável que se exija procuração. Pode ser recusado o acesso a elementos referentes a outros investigados, que não representados por aquele advogado, pois pode haver conflito de interesses entre eles.
- Elementos de "prova" já documentados: é igualmente razoável restringir o acesso às diligências que ainda não foram cumpridas. Ex. Interceptação telefônica, captação e interceptação ambiental, busca e apreensão, etc. O fundamento aqui é utilitarista, porém, racional. Os atos de investigação já documentados são aqueles necessários ao pleno exercício do direito de defesa.
- A garantia diz respeito aos procedimentos investigativos realizados pela polícia judiciária, isto é, o inquérito policial. Porém, entende-se que s súmula atinge também os procedimentos realizados pelo MP e CPIs, bem como sindicâncias administrativas
Se presentes esses requisitos e o acesso ao advogado for negado, cabe reclamação ao STF, por descumprimento de súmula vinculante, ou, ainda, mandado de segurança; é comum também a admissão de HC.
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