Investigação proferida pelo Ministério Público
Por: anajans • 2/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 461 Palavras (2 Páginas) • 237 Visualizações
De acordo com nossa atual Constituição Federal cabe à Polícia Civil a apuração das infrações penais e ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública.
De acordo com essas normas constitucionais restam cristalinas as funções de cada órgão.
Porém, alguns sustentam a possibilidade de ser procedida investigações pelo Ministério Público, sob o argumento de estar entre suas funções precípuas.
Ocorre que, se admitirmos tal possibilidade, teremos uma dupla função do mesmo órgão: a de Polícia Judiciária e a de acusação. Tal fato, evidentemente, violaria o tripé da relação jurídica processual ocorrendo um desequilíbrio entre as partes.
Além do mais, a segurança jurídica também estaria afetada diante do fato do representante do Parquet oferecer em juízo as provas que ele mesmo colheu durante as investigações realizadas na fase administrativa (inquisitorial).
Salienta-se que o sistema processual penal brasileiro, adotando o sistema acusatório, estabelece a separação das atribuições na persecução criminal. Primeiramente, a Polícia Judiciária, representada pelo Delegado de Polícia, tem a função de esclarecer o fato criminoso e sua autoria. Já na fase processual, tem-se a presença do Promotor de Justiça, do acusado e seu defensor, e o Juiz de Direito.
Outro fator que não pode vigorar ao argumento da possibilidade de investigação pelo órgão acusador, é a situação precária que se encontra a Polícia brasileira. Ora, é muito fácil apenas cruzar os braços e admitir que a polícia judiciária não dispõe de recursos financeiros e científicos e que há falta de pessoal capacitado. Seria um absurdo, sob este argumento, querer delegar as suas funções ao Ministério Público.
De outro lado, a própria Constituição Federal assegura ao representante do Ministério Público a requisição de diligências e o acompanhamento direto das mesmas. Desta maneira, caso haja necessidade de maiores esclarecimentos, pode a acusação requer perícias, oitiva de testemunhas, acareações, reconstituições, dentre outros. Não há razão para que o mesmo assuma a figura de “investigador” de crimes, separando-se as partes acusadoras, defensoras e julgadoras assumindo, cada qual, a sua função dentro da relação jurídico-processual[1].
Corroborando com o explanado acima, Luiz Flávio Borges D’Urso assim se manifestou:
“Sendo o MP parte no processo, não pode ser responsável pela investigação. O MP faz a acusação e, por isso, tem interesse em acusar. Haveria desequilíbrio na relação processual se a investigação estivesse sob sua responsabilidade. É por isso que a investigação deve ficar nas mãos das autoridades policiais, que possuem a isenção necessária”[2].
Logo, garantindo-se poderes investigativos ao representante do Ministério Público haverá um grande equilíbrio na relação processual. E, ainda, afronta ao princípio constitucional da igualdade entre as partes, o qual garante que estas sejam tratadas de forma equânime.
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