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JURISDIÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  3/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.775 Palavras (8 Páginas)  •  303 Visualizações

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JURISDIÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A jurisdição pode ser entendida como uma das funções assumidas e exercidas pelo Estado, que substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar sua pacificação com justiça. Tal função é, ao mesmo tempo, poder e atividade. Se expressa como poder através da manifestação do poder estatal, por meio da imposição de decisões. Como função, se exprime através do encargo que os órgãos jurisdicionais têm visando a promoção da pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo por meio do processo. Como atividade, por sua vez, somente se apresenta através do devido processo legal, isto é, um processo adequadamente estruturado.

A jurisdição arbitral possui mesmas características fundamentais que a estatal, salvo exceções (atos de constrição sobre pessoas ou bens).

O Estado criara a jurisdição visando garantir que em cada caso concreto haja a realização prática daquilo que o direito material preconiza.

Chiovenda

O escopo do processo é a justa composição da lide, onde ocorre o estabelecimento da norma de direito material que disciplina o caso, favorecendo uma das partes.

Carnelutti

Logo, podemos concluir que o escopo jurídico do processo, além de visar através da jurisdição fazer com que o Estado realize o direito material, também é um escopo social, que implica em através do exercício da jurisdição, o Estado enquanto comunidade, atender os interesses da própria comunidade. Pois,a satisfação da pretensão insatisfeita do autor realiza não somente o interesse das partes, mas também o interesse da Jurisdição em si. Isto se dá pelo fato do interesse particular coincidir com o interesse público de atuar a vontade do direito material exercida pelo Estado comunidade, pacificando conflitos e promovendo a Justiça.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:

• inércia;

• lide;

• definitividade.

É a existência da lide, ou seja, do conflito de interesses que leva o demandante a exigir a tutela jurisdicional do Estado.

A inércia dos órgãos jurisdicionais possui fundamental importância, visto que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional pelo Estado poderia criar conflitos onde não necessitaria. Além disso, esta hipótese vai contra a finalidade principal da atividade jurídica do Estado (pacificação social). Lembrando que a experiência comprova que quando o Juiz toma a iniciativa do processo, o mesmo se envolve psicologicamente com o mesmo, tendendo a partir para uma das partes, dificultando, assim, a imparcialidade (garantia processual).

Desta forma, é deixado à critério do interessado provocar ou não o Judiciário. Portanto, assim como os direitos subjetivos são disponíveis, podendo ser exercidos ou não, o acesso aos órgãos jurisdicionais são entregues ao poder dispositivo do interessado.

Art.2o, CPC "nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer, nos casos e formas legais".

Art.24, CPP.

No Direito Brasileiro, pode-se dizer que ainda vigora o princípio dispositivo, como regra fundamental, ou como simples princípio diretivo, sujeito, porém, a severas limitações previstas pelo legislador em inúmeros dispositivos legais que abrandam sensivelmente, outorgando ao juiz uma apreciável faculdade de iniciativa probatória.

Com a aplicação do princípio do dispositivo em sua versão moderna, o julgador não poderia substituir a atividade das partes no campo probatório, pois a estas cabe o ônus da prova do que alegam. Somente após essa atividade dos sujeitos parciais, se o juiz, ainda assim, sentir-se inabilitado para decidir é que, verificando a necessidade de outras provas, além daquelas trazidas pelas partes, poderá o magistrado agir de ofício.

http://br.monografias.com/trabalhos908/a-compatibilidade-principio/a-compatibilidade-principio2.shtml

E por fim, em um Estado Democrático de Direito APENAS os atos jurisdicionais são suscetíveis a se tornarem imutáveis, a partir daí, não sendo passíveis de alterações ou modificações, tanto pelas partes, legislador ou juiz. Conforme Art.5o, XXXVI, CF/88. Cabendo ao Poder Judiciário dar a última palavra.

Obs: atos administrativos ou legislativos não possuem tal característica.

Não Confundir!

Jurisdição, legislação e administração:

Mesmo que através da jurisdição, o Estado cumpra a lei exercendo uma atividade administrativa, a jurisdição se difere da administração, principalmente pois, os atos administrativos não são definitivos, sendo passíveis de revisão. Lembrando que só na Jurisdição que se reside o escopo magno da pacificação de conflitos entre as partes visando a Justiça na sociedade.

PRINCÍPIOS UNIVERSAIS INTRÍNSECOS Á JURISDIÇÃO:

• investidura: os representantes do Estado na sua função jurisdicional, ou seja, os juízes devem ser capazes para tamanha função, de modo que tenham sido investidos, isto é, por um determinado critério de escolha para estarem preparados para a mesma. Ex: um juiz aposentado não pode julgar o processo.

• aderência ao território: delimita territorialmente a autoridade dos juízes. Assim, o juiz só exerce sua autoridade dentro dos limites da sua jurisdição dentro de território nacional.

• indelegabilidade: nenhum juiz poderá alterar a distribuição do Poder Judiciário, segundo próprio critério ou conveniência delegar funções a outro órgão, não podendo, assim, alterar os critérios da Constituição e da lei. Esse deve agir como agente do Estado e em nome deste.

• inevitabilidade: as partes (principalmente o réu) devem se sujeitar ao poder soberano Estatal, que independe de suas vontades.

• inafastabilidade ou controle jurisdicional: conforme o Art. 5o, XXXV, o Poder Judiciário não pode deixar de atender quem o provoque em juízo. Desta forma, não se pode "excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito." nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei se escusar de proferir decisão (Art.126,CPC).

• juiz natural: ninguém pode ser privado de julgamento

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