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O conceito de direitos fundamentais em relação a essas figuras

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Por:   •  18/11/2013  •  Tese  •  3.876 Palavras (16 Páginas)  •  715 Visualizações

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RESUMO

O princípio constitucional da capacidade contributiva, aplicável ao direito tributário, estabelece um limite à atividade do legislador ordinário consistente em definir as hipóteses de incidência. Essa, contudo, não é a única leitura possível para esse princípio. Além de fonte de obrigação para o legislador, o princípio da capacidade contributiva consagra, igualmente, um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Tributário; Capacidade Contributiva; Direito Fundamental; Contribuinte.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo discutir a possibilidade de se enquadrar o princípio da capacidade contributiva como fonte de direitos fundamentais do contribuinte. Para que tal enquadramento seja possível, há de se investigar se o referido princípio pode ser inserido na estrutura própria dos direitos fundamentais.

Destarte, com o intuito de realizar tal investigação, será exposta, em um primeiro momento, a conceituação dos direitos fundamentais, distinguindo-os de conceitos afins e ressaltando suas esferas objetiva e subjetiva. Em seguida, será explicada a estrutura ínsita aos direitos fundamentais, a qual tem como base a distinção entre regras e princípios.

Ultrapassada essa fase, será exposto o conceito do princípio da capacidade contributiva, o que servirá como base para se averiguar se de tal princípio pode ser enunciado como fonte donde são ortivos direitos fundamentais.

Ao final, serão apresentadas as conclusões alcançadas com o presente estudo.

O conceito de direitos fundamentais e suas esferas subjetiva e objetiva

Na tarefa de se estabelecer um conceito de direitos fundamentais, importa, antes de mais nada, analisá-los em conjunto com a conceituação de diversas figuras afins, que possuem estreita ligação com eles, sem, no entanto, que se possa confundi-los. É o que se passa a fazer.

A conceituação dos direitos fundamentais frente a figuras afins

Desde a concepção original dos direitos fundamentais, coincidente com o auge do ideal burguês de sociedade, muitas foram as modificações sofridas pelo conceito destes tais direitos. Se, em um primeiro momento, eram direitos fundamentais, tão-só, a vida, a liberdade e a propriedade – de modo a restar delimitada uma esfera de atuação pessoal onde seria impossível imiscuir-se o Estado – em tempos posteriores veio a alargar-se e, até mesmo, modificar-se a concepção que informara os ideais iluministas sobre a conceituação dos direitos fundamentais.

Estas modificações históricas do conceito tornam difícil delimitá-lo ainda nos dias de hoje [01] já que a própria expressão "direitos fundamentais" não é única, tendo sido apenas uma das utilizadas ao longo dos anos para expressar o que hoje entendemos como direitos fundamentais. Neste diapasão, antes que se possam conceituar os direitos fundamentais, faz-se mister fixar o significado das outras expressões utilizadas, equivocadamente, para representar os direitos fundamentais.

Dentre as expressões mais utilizadas, cumpre analisar com mais detença as seguintes: direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos da personalidade e situações funcionais.

A expressão direitos naturais implica em se reconhecer uma gama de direitos que são ínsitos à raça humana, existentes em qualquer circunstância, para qualquer indivíduo, pela simples humanidade deste. Tais direitos seriam decorrência lógica da razão humana, conseqüência da natureza das coisas. Conquanto teses como essa tenham vicejado, hodiernamente não se mais aceita a idéia de que os direitos são simplesmente naturais. Entende-se, pois, que se tratam os direitos fundamentais de direitos positivos, historicamente plasmados, pela vontade popular, nas ordens jurídicas nacionais. [02]

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Também utilizada é a expressão direitos humanos, mormente nos tratados internacionais. Contra tal expressão objeta-se o fato de que não faz sentido imaginar direitos que não sejam humanos, já que estes são, por excelência, os titulares de direitos. [03]

Direitos individuais é outra expressão que não se confunde com o atual conteúdo dos direitos fundamentais. Conquanto, de início, pudessem os direitos fundamentais ser confundidos com os direitos individuais, já que a gênese de ambos encontra-se no iluminismo, os direitos fundamentais devieram maiores que os direitos meramente individuais, albergando direitos coletivos e difusos. Hoje, pois, apenas os direitos fundamentais de 1ª dimensão, como a liberdade, a vida e a propriedade podem ser classificados como direitos individuais.

O referir-se a direitos públicos subjetivos também encontra nascedouro nas concepções individualistas do iluminismo. Jorge MIRANDA (2000, p. 57/8) conceitua os direitos públicos subjetivos, diferenciando-lhes a abrangência da dos direitos fundamentais:

Direitos subjectivos públicos significam direitos subjectivos atribuídos por normas de Direito público, em contraposição aos direitos subjectivos atribuídos por normas de Direito privado. Ora, esta simetria poderia inculcar identidade de natureza – quando a priori nada a justifica, quando se apresenta extremamente heterogênea a estrutura dos direitos das pessoas garantidos pela Constituição e quando, no mínimo, se afigura duvidosa a qualificação de alguns como direitos subjectivos. Por outro lado, seu âmbito abrange muito mais do que só aquele que nos propomos no presente volume. Abrange não só situações jurídicas activas das pessoas frente ao Estado, como situações funcionais inerentes à titularidade de cargos públicos (...); abrangem situações que cabem no Direito administrativo, no tributário ou no processual(...); e inclui ainda direitos de entidades públicas, enquanto sujeitos de relações jurídico-administrativas, de relações

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