Conceito de direitos fundamentais
Seminário: Conceito de direitos fundamentais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Principa • 29/10/2014 • Seminário • 913 Palavras (4 Páginas) • 429 Visualizações
Cumpre-se, doravante, apresentar as conclusões hauridas da pesquisa realizada, o que se faz apresentando-as conforme a ordem que se apresentam no texto.
I. O conceito de direitos fundamentais apresentou, ao longo do tempo, diversas variações, conforme o tempo e a sociedade em que se vivia, o que dificulta sua definição até nos dias de hoje. Atualmente, no entanto, não se confunde, com diversas figuras que lhe são correlatas, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos e situações funcionais, e pode ser conceituado como as posições jurídicas ativas plasmadas na lei fundamental de um determinado Estado, conferidas quer ao indivíduo, quer a um grupo de indivíduos ou mesmo a todos os membros de uma comunidade política difusa e indistintamente considerados.
II. Embora essa concepção reflita apenas a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ligada apenas ao indivíduo, hodiernamente se reconhece uma relação de complementaridade entre o individual e o coletivo, na medida em que o indivíduo só é livre numa comunidade livre e a comunidade só é livre se composto por homens livres.
III. Daí que, além da dimensão subjetiva, da qual decorre a individualidade, a universalidade, a permanência e a fundamentalidade dos direitos fundamentais, os mesmos possuem uma dimensão objetiva. Dessa dimensão destacam-se os seguintes efeitos: as garantias institucionais, o dever estadual de proteção, as normas de organização e processo e os direitos a prestações positivas do Estado. A partir do reconhecimento da dimensão objetiva da enunciação de certos direitos fundamentais constroem-se direitos subjetivos, residindo aí a importância do tema quando cotejado com o princípio da capacidade contributiva.
IV. O princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto expressamente no artigo 15, § 1.º, da Constituição da República, estabelece que "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
V. O enunciado "sempre que possível" não significa que se concedeu ao legislador ordinário a faculdade de observá-lo ou não o princípio da capacidade contributiva, de acordo com seu juízo. A interpretação mais adequada é no sentido de a capacidade contributiva deve ser observada, obrigatoriamente pelo legislador, em todos os casos em que a espécie tributária o permitir.
VI. É possível vislumbrar três constrições jurídicas ao conceito de capacidade contributiva: a proporcionalidade a um único tributo, os fatos signo-presuntivos de renda ou capital e o mínimo indispensável.
VII. Em tais condições, a eficácia jurídica da capacidade contributiva pode ser dividido em quatro níveis, quais sejam: a) o legislador só pode escolher como hipótese de incidência tributária fatos que sejam signo-presuntivos de riqueza; b) além disso, o legislador ordinário deve escolher fatos que estejam acima do mínimo indispensável para a existência digna do contribuinte; c) atendidas essas duas condições, o princípio da capacidade contributiva determina que o legislador estabeleça gradações de alíquota; d) em qualquer caso, sempre que o legislador adote a técnica de cobrar o tributo do substituto tributário, deve prever a possibilidade de reembolso pelo substituído ou a retenção do tributo devido.
VIII. A capacidade contributiva, por se enquadrar no conceito de princípio constitucional, encerra um mandado de otimização, no sentido de que a mesma deve ser respeitada
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