JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE
Por: Daniele Sousa • 15/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 166 Visualizações
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO CUMULATIVO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. A obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos menores, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante. 3. Inexiste qualquer vedação legal para a fixação da pensão alimentícia em percentual do salário mínimo, sendo tal critério recomendável quando o alimentante não é assalariado e não tem ganhos definidos. 4. O valor dos alimentos provisórios pode ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO | SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70 028 269 355 | COMARCA DE GRAVATAÍ |
R.J.P. .. | AGRAVANTE |
R.S. P.S.M. I.S. . | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL E DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Trata-se da irresignação de RODRIGO J. P. com a r. decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 25% de seus ganhos líquidos em favor do recorrido, nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que lhe move RAFAEL S, menor, representado por sua mãe, PATRICI I. S.
Sustenta o recorrente não ter condições de suportar com o encargo alimentar fixado. Afirma que trabalha como autônomo, tendo ganhos líquidos de R$ 973,95, em média. Alega possuir despesas que superam seus ganhos, tendo de lançar mão dos rendimentos de sua esposa para honrar suas despesas. Considera excessivo o valor fixado a título de alimentos para atender as necessidades do recorrido que, atualmente, conta sete anos de idade. Menciona que sua esposa está grávida, razão pela qual tem de suportar diversas despesas de caráter indispensável e imediatas. Afirma que a decisão atacada contraria o binômio possibilidade-necessidade. Pretende a fixação dos alimentos em 35% do salário mínimo até a data da audiência de conciliação. Pede o provimento do recurso.
Intimado o recorrido ofereceu contra-razões aduzindo que o recorrente não logrou comprovar sua impossibilidade em pagar os alimentos fixados. Diz que as despesas mensais apresentadas demonstram que o recorrente tem condição financeira diversa da que alega. Afirma que o fato da esposa do recorrente estar grávida não tem o condão de reduzir sua obrigação para o sustento do recorrido. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Estou acolhendo em parte a pretensão recursal.
Com efeito, cuida-se da inconformidade do recorrente com a fixação de alimentos provisórios que foram fixados na ação de investigação de paternidade que lhe é movida, havendo discussão apenas acerca da adequação do quantum, sendo oportuno revisar o critério de fixação.
É preciso considerar, pois, que a obrigação de prover o sustento dos filhos menores é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, sendo que os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos menores, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante.
De outra banda, friso que inexiste qualquer vedação legal para a fixação da pensão alimentícia em percentual do salário mínimo, sendo tal critério recomendável quando o alimentante não é assalariado e não tem ganhos definidos. Por essa razão, mostra-se mais adequado, no caso em exame, fixar alimentos provisórios no patamar de 50% do valor do salário mínimo, tal como propõe a douta Procuradoria de Justiça.
Finalmente, destaco que, tratando-se de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Com tais considerações, estou adotando, como razão de decidir, os doutos argumentos postos no lúcido parecer do Ministério Público, de lavra da culta PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA REGINA FAY DE AZAMBUJA, que peço vênia para transcrever, in verbis:
No mérito, procede, em parte, a irresignação.
Insurge-se o Agravante contra a resp. decisão que fixou alimentos provisórios em favor do Agravado, no percentual de 25% de seus rendimentos líquidos. Postula a redução da verba alimentar para 35% do salário mínimo.
RAFAEL, ora alimentando, conta 7 anos de idade (fl. 16). Possui necessidades que precisam ser supridas, sob pena de comprometer seu desenvolvimento saudável. Menciona gastos decorrentes da idade.
PATRICI, genitora do alimentando, encontra-se desempregada (fl. 13), inexistindo nos autos maiores informações a respeito de suas condições financeiras. Por certo, auxilia na mantença do filho na proporção de suas possibilidades.
RODRIGO, ora Agravante, é representante comercial, afirmando auferir, em média, R$ 1.000,00 (fls. 32 e 41/43). Vale ressaltar que o Recorrente apresenta família constituída, constando-se dos documentos trazidos ao feito que sua atual esposa está grávida (fls. 44/46 e 49). Aponta gastos referentes ao pagamento do aluguel e da mensalidade da faculdade, além das despesas referentes à manutenção da residência, em valor capaz de comprometer parcela de seus rendimentos (fls. 51/53).
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