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JUSTIÇA FISCAL E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Por:   •  21/9/2016  •  Artigo  •  1.819 Palavras (8 Páginas)  •  405 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO

RELAÇÕES DE CONSUMO

PROFESSOR: RAYMUNDO JULIANO

9° PERÍODO DIURNO

JUSTIÇA FISCAL: RAWLS, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E O MÍNIMO EXISTENCIAL

ÂNGELA LAÍS MONTEIRO

ALYSSON DIEGO

DANILO NUNES

JOSÉ PEROBA FILHO

MARIA ALÉXIA SOARES

CARUARU

2016

JUSTIÇA FISCAL: RAWLS, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E O MÍNIMO EXISTENCIAL

  1. Qual ou quais os aspectos que você desconhecia e que relevância atribui?

O texto é bastante interessante e possui alguns elementos dos quais já tínhamos conhecimento, a exemplo da má arrecadação dos tributos, o qual trataremos mais a frente. Ocorre que alguns pontos não conhecíamos, como é o caso do véu da ignorância tratado por John Rawls.

Tal véu seria o meio capaz de anular as ideias pré-constituídas capazes de colocar os seres humanos em situações de disputa, de modo a valer-se das situações para se beneficiar. Nesse sentido, esse véu conduziria os homens a estabelecer princípios que seriam inerentes à todos, de modo a conduzir o que Rawls chama de justiça distributiva.

Por este motivo é que estar sob o véu da ignorância faz-se necessário para que se possa ter uma real dimensão do que seria o certo ou o errado. Entretanto, é muito difícil se utilizar de tal artifício para tomar a melhor decisão e, por causa disso, cada indivíduo cria seu próprio senso de certo e errado e aplica na sociedade como um todo, criando desse modo seu próprio norte moral.

Por este motivo acreditamos que este modo de pensamento é bastante relevante e de fundamental importância para a criação de uma sociedade mais justa.[1]

  1. Qual ou quais os aspectos que você manifesta concordância com o autor?

Concordamos quando no texto em questão também é trazido o posicionamento de Rawls a respeito da limitação da liberdade do indivíduo para que haja um bom funcionamento da sociedade. Liberdade essa que possui total ligação com o princípio da igualdade democrática, o qual não tem sido respeitado ultimamente.

Tanto é que o texto trata da má arrecadação do tributo, em razão do modo como se dá esse recolhimento, o mesmo não ser igual para todos. Ora, nas classes mais pobres a arrecadação do tributo é mais forte do que nas classes mais altas. Desse modo não estaria existindo uma aplicação correta da lei, até porque aquele que ocupa o lugar mais frágil na sociedade estaria sendo mais explorado e não teria assim a oportunidade de usufruir dos bens primários tratados por Rawls.

Tais bens estariam elencados em uma lista presente no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal de 1988. Essa lista asseguraria o mínimo imune, o qual seria um conjunto de oportunidades mínimas asseguradas para a sociedade, para que esta possa sobreviver sem sofrer quaisquer interferências do Estado, mas isso não acontece.[2]

Ora, tal situação ocorre porque aquele cidadão que é mais frágil não consegue usufruir de todos esses bens primários porque toda sua renda é comprometida, pois após a alta tributação imposta nos rendimentos deste, o pouco que sobra é utilizado para adquirir bens necessários para sobreviver à vida em sociedade.

Por este motivo o certo seria uma correta aplicação da tributação na sociedade, ou seja, o que ganha pouco ser tributado pouco e o que ganha muito ser tributado muito. Até porque os iguais devem ser tratados com igualdade e os desiguais na medida de sua desigualdade, mas isso não é o que acontece.

A carga tributária é altíssima nas classes média e baixa, quando por sua vez, o indivíduo da classe alta, que possui jatinhos, lanchas e carros de luxo, não sofre a tributação devida. Para que desse modo haja uma aplicação da justiça distributiva rawlsiana para ocorrer a melhor divisão dos bens primários possível, favorecendo não só a situação dos menos favorecidos, como também a situação da sociedade em geral. Sendo assim, haverá a correta distribuição para todos os membros da sociedade, sejam eles mais ou menos favorecidos.[3]

Por causa disso, deve haver uma ação mais forte do constituinte para assegurar os direitos do contribuinte, para a correta e justa aplicação e pagamento do tributo, a fim de criar uma sociedade justa, até porque o que acontece hoje é uma afronta a Constituição. Tal pensamento está presente nos seguinte trecho do texto de Julio Pinheiro Faro e Marcelo Sant’Anna Vieira Gomes, ao afirmarem que:

Há que se estabelecer, portanto, meios que viabilizem a apuração da capacidade econômica de cada contribuinte, permitindo não apenas a aplicação da igualdade particular, mas também da justiça distributiva. De nada adianta o constituinte estabelecer que o contribuinte tenha direito a um mínimo existencial e o próprio constituinte permitir que o legislador institua tributos e que a administração tributária cobre tributos que atinjam esse mínimo. Seria nada mais que o clássico dar com uma mão, para tirar com a outra. Uma violação acintosa dos direitos fundamentais do contribuinte.[4]

Deve o Estado dotar-se de mecanismos capazes de auferir a apuração da capacidade econômica, sob pena de não materializar os direitos fundamentais do contribuinte.

  1. Qual ou quais os aspectos que você manifesta discordância?

O modelo de formação da sociedade proposto por Rawls conduz a um contrato social indissociável da natureza humana. Observe-se que, segundo Rawls, os homens precisam do véu da ignorância para estabelecer princípios que regulam os planos de vida de todos, e todos devem dar efetividade a esses princípios, mediante cooperação social.

Essa cooperação social conduz a uma aplicação dos princípios em planos diferentes, ora mais efetivos, ora menos efetivos, a depender da pessoa que fosse sofrer a incidência daquele determinado princípio.

No entanto, há que se observar a aplicação da teoria rawsiana sob a perspectiva dinâmica, e não estática, sob pena de estamos apenas diante de um discurso meramente retórico e sem efetividade.

Preliminarmente, há que se observar que tudo, após definidos os princípios, ira girar em torno do posicionamento social de cada indivíduo – a efetividade dos princípios, a forma de cooperação social, a incidência dos tributos. Partindo desse pressuposto, surgem questionamentos que merecem ser discutidos, especificamente na seara da incidência tributária.

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