Juízo possessório e Juízo petitório
Por: Ailyn Ceroni • 7/7/2017 • Projeto de pesquisa • 1.563 Palavras (7 Páginas) • 1.640 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
AILYN PIVA CERONI (00242769)
JUÍZO POSSESSÓRIO E JUÍZO PETITÓRIO
- CONCEITOS
POSSE | PROPRIEDADE |
A posse é um direito especial, sui generis, embora ambas integrem a categoria dos direitos das coisas; | A propriedade é direito real; |
A aquisição da posse se dá pelo simples exercício do poder de fato da pessoa sobre a coisa, (relação entre a pessoa e a coisa =poder/sujeição), pela simples apreensão da coisa. 3 | Para que se adquira propriedade sobre um bem, é mister a existência de título que obedeça aos requisitos determinados pelo ordenamento jurídico.3 |
O Código Civil, ao cuidar da posse, o fez em capítulo separado daquele dos direitos reais, onde se insere a propriedade. | O direito de propriedade é tutelado por intermédio das ações petitórias, enquanto que o direito de posse o é através das ações possessórias, esta versa, portanto, o direito de posse e aquela à posse. |
POSSE | PROPRIEDADE |
Somente se perde a propriedade, mediante a vontade do proprietário, ressalvadas as hipóteses de usucapião e desapropriação | |
Se a ação versar sobre o direito de posse, terá natureza possessória; | Se a ação versar sobre o direito à posse, a natureza será petitória. |
- Ação Possessória
- Os fundamento da ação: os fundamento da ação - a causa de pedir é a posse, sendo bastante a prova do fato da posse em relação à coisa possuída;
- A função da ação: tem o objetivo de manter o status quo ante alterado por violência desferida à posse tendo, assim, um intuito defensivo (nesse caso, ressalte-se que, em se tratando de ação de reintegração de posse, o seu caráter é também ofensivo, a nosso ver);
- O caráter transitório ou definitivo da tutela prestada: caracteriza-se por ter finalidade transitória, de vez que uma posterior ação dominial pode modificar o resultado por ela obtido, no mundo dos fatos.
- A absorção: a ação possessória não absorve a petitória
- A coisa julgada: a sentença proferida em ação possessória somente faz coisa julgada com relação à posse. Logo, entendendo-se possível, excepcionalmente, a discussão do domínio, em sede de ação possessória, será decidido apenas incidenter tantum, (integra a motivação da sentença e não o decisum).
- Ação Petitória
- Os fundamento da ação: tem como causa de pedir remota o direito de propriedade e pressupõe a prova do domínio
- A função da ação: tem o escopo de recuperar a posse, em razão do domínio da coisa, perdida injustamente para outrem, traduzindo, portanto, um intuito de ofensiva
- O caráter transitório ou definitivo da tutela prestada: a petitória caracteriza-se por ter finalidade definitiva, não transitória
- A absorção: o juízo dominial absorve o juízo possessório, perdendo o vencedor da demanda petitória o interesse para a possessória
- A coisa julgada: essa diferença é decorrência da questão posta acima, pois, como a ação possessória não absorve a petitória, para que o titular do domínio obtenha uma decisão com força de coisa julgada acerca da propriedade ou outro direito real, terá de propor demanda petitória autônoma
- Diferença entre juízo petitório e juízo possessório
Nesse sentido, deve restar absolutamente clara a distinção entre os juízos possessório e petitório. Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas chamadas ações petitórias (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade. Daí porque, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias,
- Impossibilidade da exceção de domínio em ação possessória
A justificativa para não se aceitar a exceção de domínio em ação possessória, conforme a redação atual do CPC 923, é a repudia da sociedade ao uso arbitrário das próprias razões, de forma que não se permitir ao proprietário que, diante de uma situação em que perdeu a posse para outrem e não a recuperou pelo desforço físico imediato, recupere a posse senão pelas vias judiciais.
Humberto Theodoro Jr., ao comentar o CPC 923, trata do motivo pelo qual se deve interpretar tal dispositivo legal com rigidez, in verbis: "Vários autores têm procurado limitar o alcance da interdição, para sujeita-la a incidir apenas naqueles casos em que o domínio já estivesse sendo discutido no possessório, em razão de se disputar a posse em função do direito de propriedade. Há até quem fale em violação à proteção constitucional do direito de propriedade, caso ficasse o dono privado do direito de ação reivindicatória, enquanto pendesse a ação possessória. Nada disso, porém, tem razão de ser. A vedação da concomitância do possessório e petitório tem raízes profundas na questão da paz social o no repúdio ao uso arbitrário das próprias razões. O que a Constituição protege é o direito de propriedade usado regularmente, sem abusos, e com ressalva da sua função social (CF, art. 5°, n° XXIII). Nenhum direito, de ordem patrimonial, é absoluto, de maneira a assegurar ao seu titular o exercício abusivo e sem as limitações impostas pela convivência em sociedade
- Julgados
- APELAÇÃO PR 1508222-9: Conforme consagrado há muito na dogmática civilista, posse e direito de propriedade (domínio) não se confundem. Enquanto este configura o direito real pleno, com as faculdades de usar, fruir, dispor e reaver a coisa, e é adquirido por algum dos modos previstos no Código Civil (por exemplo, no caso de imóveis, o registro do título aquisitivo na matrícula do terreno, usucapião ou sucessão causa mortis); a posse é o exercício fático sobre o bem de algum dos poderes próprios da situação jurídica proprietária. Em razão disso, a simples apresentação da matrícula do imóvel, em que pese possa comprovar a titularidade do direito de propriedade, não é apta a demonstrar o exercício de posse sobre ele por quem quer que seja (o proprietário ou outra pessoa), já que não demonstra o exercício de poderes de fato sobre o bem.
A planta de construção do condomínio comprova, tão somente, que quando as construções existentes no terreno foram projetadas, as áreas livres subjacentes às residências da frente (hoje de propriedade dos réus) foram pensadas para serem destinadas ao uso comum. Ele não demonstra, entretanto, se as áreas em questão foram efetivamente utilizadas pelo autor enquanto área comum antes do pretenso esbulho – o que equivaleria, grosso modo, à posse anterior –, ou se, pelo contrário, desde antes da constituição legal do condomínio as áreas em questão já eram privativamente utilizadas pelos moradores das primeiras casas de cada bloco do condomínio residencial, mesmo que contrariamente ao projeto original.Pouco importa que o projeto original da construção houvesse destinado essas áreas para estacionamento de todos os condôminos, pois não é o projeto de construção que delimita fisicamente o perímetro do terreno sobre o qual o dono detém propriedade privativa no âmbito do condomínio, mas sim as matrículas individualizadas das unidades autônomas dos réus, nas quais, repita-se, estão contidas ambas as áreas litigiosas.
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