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Julgamento da disputa laboral

Abstract: Julgamento da disputa laboral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/10/2014  •  Abstract  •  538 Palavras (3 Páginas)  •  360 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _°VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS/GO.

A empresa CERÂMICA FERREIRA, devidamente inscrita no CNPJ- 004201220001-37, estabelecida na BR 153, Anápolis/GO CEP- 78425960, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua Socratez Diniz,bairro Santo André, Anápolis/GO,CEP - 75125350, onde deverá receber intimações(procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:

CONTESTAÇÃO

Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por LUCAS DE BASTOS, brasileiro, solteiro, auxiliar de oleiro, residente e domiciliado na rua Pedro Afonso, n° 35, bairro Centro, Anápolis/GO , consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1)RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O Reclamante LUCAS DE BASTOS, alega que foi contratado em 16 de setembro de 2013, tendo sido demetido sem justa causa no dia 11 de dezembro de 2013

No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando que foi dispensado sem receber férias proporcionais e as horas extras trabalhadas. O reclamante também trabalhava com a função exercida pelo requerente era auxiliar de oleiro, conclui-se que ele sempre estava exposto ás altas temperaturas, devido aons fornos ou fornalhas que fabricavam os tijolos, telhas e afins. Para amenizar o calor excessivo no local de trabalho, os funcionários não utilizavam camisetas. Porém no dia 10 de dezembro de 2013, o reclamante além de retirar sua camisa, também abaixou as calças por um momento.

2) PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1)Da prescrição bienal

O Reclamante foi contratado em 2013 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2014.

Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição bienal, ou seja, a discussão processual está restrita aos dois anos após ao ajuizamento da ação.

Comungando com este entendimento a Súmula 212 do TST dispõe:

"I - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado .”

Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito.

Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição bienal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.

3)MÉRITO

3.1) A conduta do reclamante se enquadra nos requisitos da demissão por justa causa, visto que; o comportamento incompatível com o permitido pelas regras da sociedade, tal como conduta libidinosa ou qualquer tipo de assédio. A empresa jamais expediu qualquer regulamento que permitisse conduta contrária ao respeito e aos bons costumes. O funcionário agiu de maneira

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