Juntada de Procuração
Por: Guilherme Menezes Dos Santos • 22/12/2018 • Tese • 5.236 Palavras (21 Páginas) • 170 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR COIMBRA DE MOURA – RELATOR DOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1417966-3 DA 13ª CÂMARA CÍVEL DO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO sob nº 1417966-3, proposta em face de MARIZA SERRA DO ESPÍRITO SANTO, por seus advogados, respeitosamente vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO contra a decisão as fls., pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.
Assim sendo, requer-se a Vossa Excelência, caso mantida a decisão agravada e após cumpridos os trâmites legais, sejam os presentes autos apresentados em mesa, para julgamento pela Câmara competente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 08 de Dezembro de 2015.
Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna
OAB/PR 27.109
Vânia Elisa Cardoso
OAB/PR 73.711
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SOB Nº 1417966-3
RAZÕES DE AGRAVO
PELO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: MARIZA SERRA DO ESÍRITO SANTO
1. Propuseram os Agravados, Cumprimento de Sentença consubstanciado na decisão proferida na Ação Civil Pública sob n°16.798-9/98, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a qual condenou o ora Impugnante ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, referentes ao Plano Verão. Atribuiu à causa, o valor de R$65.425,62 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos)
1.1. Na seqüência, o ora Agravante garantiu o juízo e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, contendo preliminar de mérito de sobrestamento do feito, limitação subjetiva da sentença coletiva, da necessidade de procedimento específico de Liquidação de Sentença, bem como no mérito a fundamentação principal foi a existência de excesso nos cálculos do Autor.
1.2. Seguidos os trâmites legais, o MM. Juiz a quo proferiu decisão rejeitando a Impugnação apresentada pelo Agravante, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do item 25.2 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente execução e quitada a obrigação deduzida nos autos, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, levando em especial consideração o trabalho realizado e a desnecessidade de realização de audiência de instrução nos presentes autos, o que faço com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Expeça-se alvará, em nome da parte exequente, autorizando o levantamento da quantia depositada no item19.1.Oportunamente, arquivem-se, fazendo-se as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
1.3. Inconformado com o teor da Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo, o ora Agravante interpôs Recurso de Apelação, com o fito de cassar a referida decisão, e possibilitar as partes a produção de provas contábil, a fim de apurar o valor devido, bem como, reformar a decisão no que tange a cobrança da multa prevista no artigo 475-J do CPC, vindo a ser prolatada decisão Monocrática nos seguintes termos:
ProcessoProt: 1417966-3 Apelação Cível . Protocolo: 2015222581. Comarca: Bandeirantes. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003468-10.2014.8.16.0050 Cumprimento de Sentença. Apelante: Banco do Brasil SA. Advogado: Sérgio Miguel Stelko Junior, Louise Rainer Pereira Gionédis. Apelado: Mariza Serra do Espirito Santos (maior de 60 anos). Advogado: Roberto Noboru Iamaguro. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Coimbra de Moura. Revisor: Des. Athos Pereira Jorge Junior. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL.CADERNETA DE POUPANÇA. 1. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE BASTA A APRESENTAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. FACULDADE DO JUÍZO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. 1. É possível a apuração do valor por mero cálculo também em se tratando de sentença proferida em ações coletivas. Nesse caso, dependendo a apuração do valor devido de mero cálculo, não terá lugar a ação de liquidação anterior à ação de execução. O valor poderá ser apurado tomando-se por base apenas o que dispõe o art. 475-B. Conquanto o art.475-B, §3º do CPC efetivamente autorize o juiz a valer-se de contador judicial no procedimento de liquidação por simples ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAcálculo, tal expediente é reservado para a hipótese em que o magistrado, em face do caso concreto, entenda necessário o concurso do precitado auxiliar do juízo para a formação do seu convencimento, no intuito de sanar dúvida concernente ao cálculo.2. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos e examinados estes de Apelação Cível nº 1.417.966-35, da Comarca de Bandeirantes - 2ª Vara Cível, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL SA e Apelado MARIZA SERRA DO ESPÍRITO SANTO, com qualificações nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença do mov.28 que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0003468-10.2014.8.16.0050, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov.25.2) e, em consequência, julgou extinta a
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