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Petição Juntada

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Por:   •  13/6/2013  •  2.279 Palavras (10 Páginas)  •  452 Visualizações

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Impossibilidade da execução provisória das astreintes

Carolina Ribeiro Botelho

As chamadas astreintes - multas pelo descumprimento de ordem judicial oriundas de ações que tenham por objeto a repressão imediata do ilícito - desde a sua inserção recente no direito brasileiro, vêm ganhando lugar de destaque no processo civil, dada a sua indiscutível eficácia como meio de coagir o demandado ao cumprimento de decisões judiciais.

Como não poderia deixar de ser, entretanto, a prática na aplicação do instituto trouxe à tona alguns problemas que não foram de imediato percebidos pelo legislador e desafiam os intérpretes a buscarem as soluções que melhor se adeqüem ao sistema jurídico-positivo vigente, um deles diz respeito à impossibilidade de se executar provisoriamente a multa aplicada.

As dúvidas causadas pelo vazio legislativo, especialmente no Código de Processo Civil, motiva diversas interpretações e é ainda favorecida pela escassez de decisões judiciais sobre os temas.

Não obstante a situação apontada acima, no presente trabalho serão apontados fundamentos suficientemente sólidos a demonstrar a impossibilidade de se executar provisoriamente a multa, ainda que constatado o descumprimento da decisão judicial, conforme se demonstrará a seguir.

1) RAZÕES PARA A IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA

1.1) NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O principal aspecto a ser observado é que quando se aplica multa no curso do processo, não existe decisão judicial passível de ser executada, isto porque o Código de Processo Civil está a determinar, em claras palavras, o que de fato é título executivo apto a ensejar a execução, descriminando no art. 475-N todas as hipóteses:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Ao analisar todas as hipóteses elencadas acima, depreende-se claramente que decisão interlocutória não é título executivo, portanto não é passível de execução provisória.

A execução provisória das astreintes também não se confunde com a execução da obrigação de fazer – esta autorizada pelo art. 273 do CPC.

Portanto, é possível afirmar que no Código de Processo Civil inexiste dispositivo legal a autorizar a execução provisória da multa!

1.2) NA RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DA LEI DA ACP

Também merece destaque a hipótese da multa ser aplicada com base na relação de consumo existente entre as partes, nos termos em que autoriza o art. 84 do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Neste caso específico, a impossibilidade de sua execução provisória fica ainda mais clara, por um único motivo, a Lei da Ação Civil Pública, aplicada subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor (Art. 90 do CDC1), prevê expressamente em seu art. 12, §2º que somente pode ser executada a multa, após o trânsito em julgado da decisão favorável ao Autor.

A quem defenda ser incabível a aplicação da Lei Civil Pública de forma subsidiária ao Código de Defesa do Consumidor, pela simples diferença entre a natureza jurídica entre as leis (coletiva/individual), argumento que não possui fundamento visto que não se trata de pretensão aleatória, mas de determinação contida no próprio Código de Defesa ao Consumidor.

1.3) CONFRONTO COM LEIS ESPECIAIS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO IDOSO

Outro aspecto também suficiente para que não se admita a execução da multa antes do trânsito em julgado é o fato de que o objeto da ação certamente é patrimonial, ou seja, não está em risco a sobrevivência de alguém, não havendo, portanto, qualquer justificativa suficiente a autorizar a execução provisória da multa.

Em situações muito mais graves, onde na lide estão envolvidos direitos do idoso ou do menor, a execução nesta fase processual é expressamente proibida:

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Vide texto compilado Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

[...]

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

[...]

§

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