Juros Abusivos
Por: Marcelo Augusto Mertz • 26/11/2015 • Resenha • 1.526 Palavras (7 Páginas) • 257 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
Centro de ciências sociais e jurídicas - cejurps
Curso de direito
O que são juros abusivos
Artigo submetido à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção da media M1 da disciplina de Direito Bancário.
Docente: Doutor Valdir Francisco Colzani
Discente: Marcelo Augusto Mertz
Itajaí, 14 de setembro de 2015
[pic 1]
- Considerações iniciais
A abusividade ou não dos juros remuneratórios praticados por instituições financeiras é deveras controversa, pois não há lei que fixe um indexador para que os juristas cheguem a um denominador comum, logo, a cerca deste tema existem amplas discussões sem que se chegue a uma conclusão definitiva.
Assim, faremos algumas ponderações sobre o que são juros remuneratórios, seus objetivos, a função das instituições financeiras, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e um comparativo com outros juros utilizados no mercado financeiro para buscar um entendimento maior sobre esta temática.
- O que são Juros remuneratórios e seus objetivos
Sempre que se pega algo emprestado de alguém, deve ser tal objeto devolvido ao seu dono originário, pois a coisa não foi doada, apenas cedida por um lapso de tempo para satisfazer a necessidade de quem tomou a coisa cedida.
No mundo mercantil, quando alguém toma algo emprestado, este negócio receberá o nome de mútuo, que conforme o código civil atual em seu artigo 586 nada mais é do que “O empréstimo de coisas fungíveis. [...]”[1].
Neste tipo de negócio, o proprietário do bem transmite sua propriedade e não apenas a sua posse, podendo tal bem ser consumido pelo mutuário. Sendo consumido tal bem, o mutuário deverá proceder à respectiva devolução através de outro bem, da mesma espécie, quantidade e qualidade. Assim, findo o contrato, o mutuante deverá restituir a coisa na mesma quantidade e qualidade, podendo-a substituir se assim lhe aprouver, esta é uma das principais características do mútuo.
Durante o período que o bem restar cedido pelo contrato de mútuo, é licito ao mutuante cobrar juros remuneratórios do mutuário.
Os juros remuneratórios por sua vez, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade[2] podem ser compreendidos como o preço pela utilização de bem alheio. Neste mesmo diapasão, Maria Helena Diniz[3] afirma que é o “preço pelo uso do capital alheio”.
Ainda, conforme define Silvio Rodrigues[4], o juro "(...) é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de os não receber de volta".
Assim, os juros remuneratórios devem ser a justa compensação ao mutuante pela privação por um período de tempo do bem mutuado.
- Função das Instituições Financeiras
As instituições financeiras são parte integrante do sistema financeiro nacional, e conforme nossa carta magna, em seu art. 192, tem como dever estruturar-se para:
“[...] promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”
Em outras palavras, as instituições financeiras devem prezar sobre tudo, o interesse da nação, do povo, promovendo o desenvolvimento do país.
Mesmo que sejam empresas privadas, e como tal, com objetivo de obter lucro, não o devem fazer de forma indiscriminada, sobrepujando as necessidades do povo de uma nação. Deve respeitá-lo, para que, juntamente cresçam e prosperem.
- A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras
Ainda, existem casos em que é alegada a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor para certas circunstâncias, alegando-se que para ser possível aplicar tal codificação uma parte deve ser a fornecedora e de outra parte o consumidor, e ainda que o objeto seja utilizado na integra por quem adquire tal produto. Ou seja, o bem alienado, tomado para si, deve ser utilizado pela parte, sem que seja feito uso comercial para o referido bem, e como no caso de mútuos financeiros, o bem em questão é a moeda, e este bem será por obvio utilizado em transações comerciais, descaracterizando assim a relação de consumo.
Contudo, em que pese esta tese arguida por quem tenta de forma desesperada afastar a aplicabilidade da Lei 8.078/90 para estes casos, deve ser entendido que o objeto ora alienado nada além de moeda será, e esta será integralmente consumida para satisfazer as necessidades do mutuário.
Neste sentido vem decidindo as altas cortes, de forma que restou sumulado tal entendimento pelo STJ na súmula 297, que possui o seguinte texto: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, mesmo que utilizado comercialmente os valores obtidos pelo contrato de mútuo junto às instituições financeiras, deve ser entendido como relação de consumo sim, pois a moeda é de fato o produto ofertado por tais empresas.
Desta forma, nas ocasiões em que uma instituição financeira exceda os limites do razoável ou pratique um ilícito, seja por culpa ou dolo, deve sim ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para auxiliar a parte mais frágil no negócio jurídico entabulado a ter seus interesses e direitos resguardados.
- Comparativo de valores de juros
Não é raro ler que juros abusivos são aqueles superiores a taxa média do mercado, entretanto falaciosa é esta afirmação, pois se a taxa é media sempre existirão valores acima, bem como valores inferiores, e não pode-se dizer de forma leviana que qualquer valor acima ao valor médio seja abusivo.
Igualmente, não podemos definir como juros abusivos aqueles que superem o dobro[5] ou triplo[6] do valor médio praticado, pois se o valor médio for de 35%, o dobro será de 50%, ou pior o triplo chegará a impressionantes 105% ao ano!
...