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LEGISLAÇÃO PENAL DE TRABALHO E MAIOR CONSCIÊNCIA FUNDAMENTO JURÍDICO

Seminário: LEGISLAÇÃO PENAL DE TRABALHO E MAIOR CONSCIÊNCIA FUNDAMENTO JURÍDICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/12/2014  •  Seminário  •  1.161 Palavras (5 Páginas)  •  293 Visualizações

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DIREITO PENAL DO TRABALHO E A MÁ CONSCIÊNCIA

DO ORDENAMENTO JURÍDICO

José Eduardo de Resende Chaves Júnior1

O direito penal do trabalho é um ramo praticamente inexistente no

Brasil2

. O professor italiano Umberto Romagnoli observa, tomando um conceito de

Nietzsche, que nele assenta a «má consciência» do ordenamento jurídico, ou seja, nessa

parcela diminuta da ciência dos direitos, escondem-se e reprimem-se seus instintos e sua

vocação natural para a tutela da sociedade. A proteção do trabalho humano é ainda

muito recalcada, reprimida pela consciência liberal. O charme da livre iniciativa, do herói

empreendedor, ofusca o brilho tosco do labor e do suor do homem sem valia.

Por outro lado, a origem dessa disciplina está também muito marcada

por um viés fascista. Em seus primórdios, no século passado, esteve ligada à concepção

de proteção da produção econômica e não do trabalho, mais precisamente da garantia da

manutenção da «força-trabalho». Nessa linha, historicamente, o direito penal do trabalho

servia inclusive à criminalização da greve.

Com essa dupla associação – recalque liberal e origem pouco nobre – o

direito penal do trabalho foi convenientemente esquecido pelas universidades,

adormeceu nas prateleiras das bibliotecas e na inércia de seus dispositivos legais

homologou-se um completo abandono forense. Mas esse silêncio eloqüente, na boca

muda da lei, já começa a incomodar.

No estado democrático de direito exsurge, entretanto, um novo direito

penal do trabalho que pode e deve encontrar sua pulsação natural na vida social.

Liberando-se de suas raízes corporativistas, da pura garantia da «força-trabalho», sua

nova função na República passa a se voltar à proteção da pessoa do trabalhador, do meio

ambiente de trabalho, dos direitos sociais, por um lado, e à consagração da liberdade

sindical e de trabalho, de outro. Nessa última perspectiva, tende a fortalecer a repressão

estatal às condutas antissindicais e às condições de trabalho análogas às de escravo.

O direito penal do trabalho não está associado ao direito penal clássico

e, por isso, não pode nem deve ser articulado sob os mesmos princípios do liberalismo

político que inspiraram os chamados direitos humanos de primeira dimensão. A nova

tutela penal-trabalhista está muito mais associada aos direitos fundamentais de segunda

geração, os chamados direitos sociais, que aos civis clássicos.

Nessa mesma ordem de idéias, as novas dimensões dos direitos

humanos, quais sejam, os direitos ao meio ambiente e à bioética desafiam uma tutela

penal específica, com princípios reitores próprios e moldados a suas características.

O direito penal do trabalho está mais próximo ao novo direito penal

econômico, da repressão aos chamados ‘crimes do colarinho branco’, que têm um

histórico de impunidade e de tolerância 100%. Nessa esfera, cogita-se da penalização da

pessoa jurídica e aproxima-se do direito administrativo sancionador.

1

Juiz do Trabalho, titular da 21ª Vara de Belo Horizonte; doutor em Direitos Fundamentais pela Universidad

Carlos III de Madrid; vice-presidente do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do

Ministério Público do Trabalho – IPEATRA.

2

As exceções que confirmam a regra são as obras monográficas de Altamiro José dos Santos, ‘Direito Penal do

Trabalho (1997, LTr) e de Lorena de Mello Rezende Colnago, ‘Competência da Justiça do Trabalho para o

Julgamento de Lides de Natureza Penal Trabalhista’ (2009, LTr). A despeito dessa nova vocação tuitiva e de emancipação do direito

penal do trabalho, esse ramo jurídico continua inerte na prática judiciária,

principalmente, porque os atores institucionais responsáveis por sua aplicação não estão

aparelhados e vocacionados para essa atuação no mundo do trabalho, mesmo por

estarem assoberbados com outros tipos de demanda.

Além da vocação natural da Justiça do Trabalho para tutela penaltrabalhista,

não é demais lembrar que esse ramo do Judiciário é que o que tem menor

taxa de congestionamento, segundo os últimos levantamentos estatísticos do Conselho

Nacional de Justiça, sendo, dessa forma, a Justiça com maior capacidade de atender a

novas demandas sociais.

Uma vez posto em prática efetiva, o direito penal do trabalho irá, aliás,

valorizar a concorrência sadia, reprimindo o dumping social e a concorrência desleal,

fundada na precarização, na mercantilização do trabalho e no descumprimento dos

direitos sociais. Os mecanismos modernos de transação penal, por outro lado, permitirão

inclusive a ênfase em medidas pedagógicas,

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