LEI SOCIAL E DIREITO
Tese: LEI SOCIAL E DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: biluporai • 22/5/2014 • Tese • 1.566 Palavras (7 Páginas) • 332 Visualizações
DIREITO E LEGISLAÇÃO SOCIAL I
Prof. Dra. Ana Maria Viola de Sousa
Empregado: é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um empregador, a estes efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Artigo 3º, caput da C.L.T (Consolidação das Leis do Trabalho):
“ Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Empregador: artigo 2º C.L.T “ Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva , que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
DURAÇÃO DO TRABALHO
Artigos 57 a 75 da Consolidação das Leis do Trabalho:
- JORNADA DE TRABALHO: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade provada, não excederá de oito horas diárias, desde que nãos seja fixada expressamente outro limite.
- Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
- O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para os seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
- TRABALHO EM REGIME PARCIAL: É aquele cuja duração não excederá a
vinte e cinco horas semanais.
- O salário a ser pago aos empregados sob este regime será proporcional à
sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções,
tempo integral.
- Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita
mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
- A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras ou
suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
- Este acordo ou contrato deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à hora norma trabalhada – vide também artigo 7, XVI da Constituição Federal de 1988.
- Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que n]ap exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá jus (direito) ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
- Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
- Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo da C.L.T “ Da Segurança do trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais , para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
- Quando ocorrer necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
- Deverá ser comunicado, dentro de dez dias, á autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
- Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
- Nos demais casos de excesso, a remuneração será, pelo menos, de 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
- Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada elo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
- Não são abrangidos por este regime:
- Os empregados que exercem atividade externa incompatível
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