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Legislação - Conceituação - Natureza Jurídica

Por:   •  3/6/2017  •  Abstract  •  8.224 Palavras (33 Páginas)  •  177 Visualizações

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Bem de família

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Parte Geral

 

۩. Origem histórica

 

O bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar. A matéria tem relação direta, mas não exclusiva, com o direito de família, razão pela qual o Código de 2002 ali disciplina esse instituto (arts. 1.711 ss). Como o propósito deste livro ainda é um estudo de transição, que examina ambos os códigos civis, mantivemos este capítulo neste tomo que trata da teoria geral do Direito Civil. Nada impediria que a matéria continuasse a ser tratada pela parte geral, assim como pelos direitos reais e principalmente pela lei registraria, onde possui maiores afinidades.

Originou-se, nos EUA, do homestead. O governo da então República do Texas, com o objetivo de fixar famílias em suas vastas regiões, promulgou o Homestead Exemption Act, de 1839, garantindo a cada cidadão determinada área de terras, isentas de penhora. O êxito foi grande, tanto que o instituto foi adotado por outros Estados da nação norte-americana, tendo ultrapassado suas fronteiras; hoje é concebido na grande maioria das legislações, com modificações que procuram adaptá-lo às necessidades de cada país.

No entanto, apesar de sua difusão, o sucesso da instituição não alcançou a dimensão esperada, mormente em nossa pátria, onde sua utilização voluntária é diminuta.

No Brasil, antes da vigência do Código Civil, houve várias tentativas de introdução do instituto, o qual foi adotado e incluído no atual Estatuto, em razão de uma emenda apresentada pela Comissão Especial do Senado.

O homestead nos Estados Unidos é a isenção de penhora sobre uma pequena propriedade. Em nosso país, a lei oferece à família o amparo de moradia.

 

۩.  Legislação - Conceituação - Natureza Jurídica

 

O bem de família era exclusivamente regulado entre nós pelos arts. 70 a 73 do Código de 1916. Tais dispositivos foram complementados pelos arts. 19 a 23 do Decreto-lei no 3.200/41. A parte processual vinha regulada no CPC, de 1939, arts. 647 a 651, que foram mantidos em vigor até que a legislação especial tratasse da matéria, o que é feito atualmente pelos arts. 260 a 265 da Lei no 6.015/73, Lei dos Registros Públicos.

O instituto constava da Parte Geral do Código antigo, mas deveria figurar, como alertamos, na parte do Direito de Família, como faz o atual Código.

Pelo nosso ordenamento civil de 1916, o homestead, conhecido como bem de família, o que não é uma tradução, vinha estatuído no art. 70:"É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade."

O atual Código, por sua vez, conceitua: "Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial" (art. 1.711).

O objeto do bem de família é um imóvel, "um prédio", rural ou urbano, onde a família fixa sua residência, ficando a salvo de possíveis e eventuais credores. O presente estatuto civil acentua que o bem de família consistirá em "prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família" (art. 1.712). No atual Código há uma abrangência maior na conceituação do bem de família, como veremos.

No tocante à natureza jurídica, entendem alguns que há transmissão da propriedade na instituição do bem, em que o adquirente é a família, como personalidade coletiva, sendo transmitente o instituidor, como o chefe da família. Como a família não tem personalidade jurídica, não pode ser aceita essa posição.

Serpa Lopes entende que o bem de família é um condomínio sui generis, onde nenhum dos co-titulares possui quota individual.

Para Caio Mário da Silva Pereira, o instituto é uma forma de "afetação de bens a um destino especial, que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio".

Trata-se da destinação ou afetação de um patrimônio em que opera a vontade do instituidor, amparada pela lei. É uma forma de tornar o bem como coisa fora do comércio, em que são combinadas a vontade da lei e a vontade humana. Nesse diapasão, o bem de família fica isento de execução por dívidas posteriores a sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou despesas de condomínio (art. 1.715). Como se vê, o bem de família não pode ser instituído em prejuízo aos credores, ou melhor, em fraude contra credores. O benefício perdurará enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até que os filhos completem a maioridade. Veja o que comentamos a seguir.

 

۩.  A Lei no 8.009, de 29-3-90

 

Proveniente da Medida Provisória no 143, de 1990, nos estertores de mandato presidencial, foi promulgada a Lei no 8.009, de 29-3-90. Esse diploma legislativo surpreende não unicamente por seu alcance jurídico, mas pela importante particularidade de aplicação imediata aos processos em curso.

Trata-se de norma que amplia o bem de família tradicional (seu título refere-se ao instituto), de evidente cunho de ordem pública, colocando a salvo de credores basicamente o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar. Foi ressalvada expressamente sua vigência pelo atual Código, de acordo com o art. 1.711. Dispõe o art. 1o dessa lei: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

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