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Legislação institucional

Por:   •  26/9/2015  •  Ensaio  •  4.747 Palavras (19 Páginas)  •  643 Visualizações

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                    LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL

          DECRETO 46.298 PROMOÇÃO DE PRAÇAS

PROFESSOR: TURMA 17

                                              BELO HORIZONTE/MG

INTRODUÇÃO:

Falaremos sobre o Decreto 46.298, da Polícia Militar Mineira, que regula as promoções de praças em todas as suas graduações que compõe a Instituição Militar Estadual (IME), sendo observados os princípios e critérios de aferição e aptidões de conhecimentos para cada cargo.

A Polícia Militar de Minas Gerais vem acompanhando essas evoluções que as praças necessitam, principalmente para motivação e merecimento, em alguns casos, que com o tempo novas mudanças e adequações são precisas para estabilizar a condição de evolução do sistema no âmbito de promoções de praças.

As promoções de praças na Polícia Militar Mineira, com o objetivo, dentre outras, equilibrar as praças em seus diversos níveis, desde que satisfaça alguns critérios para aferição do mérito.

Anualmente são selecionados militares que se enquadre aos critérios exigidos em decreto para serem promovidos, tudo organizado por uma comissão formado por oficiais do alto escalão, que julgarão se a praça é merecedora ou não da promoção, de acordo com condições que a legislação em vigor assim determinar, porém algumas promoções poderão ocorrer a qualquer momento a juízo do Comandante Geral, tudo por proposta da Comissão de Promoção de Praças (CPP), que falaremos mais à frente.

DESENVOLVIMENTO:

O Decreto 46.298, de 22 de Agosto de 2013, que regula a Promoção de Praças das Instituições Militares Estaduais de Minas Gerais, vem regular as promoções das praças ao acesso de forma equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado às graduações da hierarquia nas instituições policiais militares em Minas Gerais.

As promoções nas diversas graduações das praças obedecerá os seguintes critérios e será realizado por ato do Comandante Geral, conforme abaixo:

I – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO: É aquela que se baseia na aferição do mérito, nos termos do art. 40, do Decreto 46.298/13, sendo que distingue o valor da praça entre seus pares.

II – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: É devida ao militar remanescente da turma no último ano de promoção que satisfaça as condições legais;

III – PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA: É uma ação praticada pela praça, de maneira consciente e voluntária, com evidente fisco à vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4º grau, cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer atitudes de natureza negativas porventura cometidas.

IV – PROMOÇÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO: É motivada pela termina de curso ou com vistas à adequação do efetivo;

V - PROMOÇÃO POR INVALIDEZ: Quando no exercício de suas funções, policiais militares, a praça tenha sofrido lesões que a torne inválida permanentemente, esta será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria, tudo comprovado por Atestado de Origem (AO);

VI – PROMOÇÃO POST-MORTEM: O falecimento do policial militar ou bombeiro militar em decorrência de sua atividade, poderá ser promovida à graduação imediata, mediante de proposta da Comissão de Promoção de Praças;

VII – PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO: É referente ao Soldado de 1ª Classe e ao Cabo que tenha no mínimo, oito anos de serviço na mesma graduação;

        VIII – PROMOÇÃO TRINTENÁRIA: Ao completar trinta anos de serviço, quando sua transferência para reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º Tenente, desde que atenda requisitos previstos na legislação em vigor;

        

        IX – INCAPACIDADE FÍSICA:

        As praças serão promovidas anualmente no dia 25 de dezembro; sendo que poderá a qualquer época a promoção trintenária e por tempo de serviço, conforme as condições exigidas para esse fim.

        A juízo do Comandante-Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Praças (CPP), serão realizadas a qualquer época, as promoções por ato de bravura, post-mortem, invalidez e necessidade de serviço, a partir da ocorrência das condições previstas para esses fins.

        Os Cabos e Sargentos da instituição serão relacionados em almanaque por ordem de antiguidade dentro de seu respectivo quadro.

        Para efeito de promoção, a antiguidade será apurada pela:

I – pela data de promoção e nomeação;

II – pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;

III – pela data de praça; e

VI - pela data de nascimento.

        As praças promovidas na mesma data após a conclusão de cursos profissionais de formação terão sua antiguidade regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso.

O militar agregado ao retornar, nos termos do art.10, no mesmo número de início quando foi agregado.

As promoções obedecerão as seguintes condições, percentuais e critérios:

I – à graduação de Soldado de 1ª classe, 100% pelo critério exclusivo de necessidade de serviço, mediante aprovação no respectivo curso de formação;

II - à graduação de Cabo, pelo critério de tempo de serviço ou necessidade de serviço, este mediante aprovação no respectivo curso de formação;

III - à graduação de terceiro sargento, pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço, mediante aprovação no CFS ou equivalente;

VI – à graduação de Segundo sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações:

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