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PEC nº 33/11: Conflito Institucional E Legitimidade Democrática

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Por:   •  25/9/2013  •  2.241 Palavras (9 Páginas)  •  495 Visualizações

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PEC nº 33/11: conflito institucional e legitimidade democrática

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Muito tem se discutido acerca da inconstitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição 33/2011, devido à suposta violação à separação dos Poderes, verdadeira cláusula pétrea, presente no art. 60, §4, III, da Constituição da República.

Em síntese, a PEC 33/11: i) altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; ii) condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo; iii) submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição.

Curiosamente, a PEC 33 foi apresentada no dia 25/05/2011 pelo Deputado Nazareno Fonteles (PT), exatamente 20 dias após a decisão do STF que, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. Na época, especulou-se que fosse uma reação da bancada religiosa da Câmara em represália à Decisão do Supremo. Ademais, muitos têm afirmado que tal Proposta veio à tona como uma reação à decisão do STF na AP 470.

Entre idas e vindas, Comissões e pareceres, em 24 de abril de 2013, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados emitiu parecer opinando pela admissibilidade da PEC 33/11, nos termos do voto do Relator, Dep. João Campos.

Segundo a justificação, a função precípua da PEC 33 é restaurar o equilíbrio entre os poderes. Logo, visa fortalecer o Poder Legislativo restaurando a sua competência legislativa plena, além de reestruturar os mecanismos que o Judiciário dispõe para exercer o controle de constitucionalidade.

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Observando tanto a justificação da PEC como o voto do Relator, percebe-se que os principais argumentos são: i) O ativismo judicial praticado pelo STF desloca questões relevantes do Legislativo para o Judiciário, de modo que tal conduta carece de legitimidade democrática, violando a separação dos poderes e a soberania popular; ii) o STF vem atuando como legislador positivo, extrapolando sua competência constitucional; iii) A súmula vinculante tornou-se um instrumento inconstitucional tendo em vista que possui “força de lei”, permitindo que o STF sobreponha de oficio a competência delegada ao Congresso.

Feitas essas considerações, cito um comentário do Deputado Chico Alencar (PSOL) que caracteriza bem a polêmica envolvida: “Montesquieu deve estar se revirando no túmulo agora”.

Para ponderar sobre os argumentos da sua justificação, bem como sua viabilidade, devemos analisar a conjuntura do nosso modelo constitucional sob um enfoque, não só jurídico, mas também, histórico e político.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a análise feita pelo Poder Judiciário acerca da incompatibilidade de leis frente à Constituição, nos remete ao célebre caso Marbury v. Madison, decidido pela Suprema Corte dos EUA em 1802. Ao expor suas razões, o Presidente da Corte, John Marshal, enunciou três grandes fundamentos que justificariam o controle judicial de constitucionalidade: a supremacia de Constituição; a nulidade de leis que contrariem a Constituição; e que o Poder Judiciário é o intérprete final da Constituição.

Neste sentido, o caso inaugurou o controle de constitucionalidade moderno, deixando assentado o princípio da supremacia constitucional, como lei fundamental que rege a nação, a subordinação de todos os Poderes estatais à Constituição e a competência do Judiciário como seu intérprete final, podendo invalidar atos contrários a ela.

Como é cediço, o nosso modelo de controle de constitucionalidade é um modelo híbrido, posto que possui características do controle difuso norte-americano (onde qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei no caso concreto) e o modelo concentrado austríaco (onde existe um Tribunal específico que guarda a Constituição).

O modelo brasileiro de controle, sobretudo no que tange ao controle concentrado, tem ganhado espaço tanto no cenário político, quanto no imaginário da população. Tal fato decorre das recentes decisões do STF sobre temas polêmicos, como por exemplo, a interrupção da gestação de fetos anencefálicos, permissão de pesquisas com células-tronco embrionárias, possibilidade de união estável entre casais do mesmo sexo, dentre outros.

Esse fenômeno de ascensão de Cortes Constitucionais também é verificado em outros países como nos EUA, em 2001, onde a Suprema Corte decidiu as eleições e na França onde o Conselho Constitucional legitimou a proibição da burca. Tal processo é fruto do neoconstitucionalismo, que por sua vez, em síntese, se desenvolveu através de três marcos fundamentais: histórico, filosófico e teórico.

No Brasil o marco histórico do novo direito constitucional, se verificou com a Constituição de 1988 e a redemocratização que promoveram uma estabilidade institucional nas últimas décadas mesmo em momentos de crise. O marco filosófico se apresenta através do pós-positivismo, de modo que tal corrente não concebe o direito desatrelado da política e de questões morais. Ademais, reconhece a normatividade dos princípios e da sua diferença qualitativa em relação às regras, promovendo a formação de uma nova hermenêutica baseada na dignidade da pessoa humana. Por fim, no que tange ao marco teórico, a expansão da jurisdição constitucional e o reconhecimento da força normativa da Constituição possibilitaram a ascensão do novo direito constitucional que temos hoje.

Neste sentido, segundo a justificação da PEC 33/11, existem duas vertentes por intermédio das quais se manifesta o protagonismo do Poder Judiciário, quais sejam, a judicialização das relações sociais e o ativismo judicial.

Há causas diversas para ambos os fenômenos.

A primeira é o reconhecimento de que um Judiciário

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