Legislação sobre segurança e saúde no trabalho
Seminário: Legislação sobre segurança e saúde no trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bragaprab • 5/11/2014 • Seminário • 822 Palavras (4 Páginas) • 384 Visualizações
Introdução
A Constituição Federal determina que o trabalhador tem direito a proteção
de sua saúde, integridade física e moral e segurança na execução de suas
atividades. O trabalho deve ser executado em condições que contribuam
para a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e social.
A segurança e a saúde do trabalhador são de responsabilidade do empregador
e dos profi ssionais envolvidos no ambiente de trabalho.
Objetivo
Esta cartilha tem como objetivo esclarecer, de forma simples e objetiva,
as normas de segurança para que empregadores e empregados, a
partir da educação e conscientização, desfrutem dos benefícios alcançados
pela realização de um trabalho seguro nos canteiros de obras.
A cartilha ilustra situações reais e corretas na prática das atividades
exercidas, ressaltando os conceitos básicos de segurança e os riscos
ambientais gerados pela Indústria da Construção Civil.
Legislação de segurança e saúde do trabalho
A segurança e a saúde do trabalho baseiam-se em normas regulamentadoras
descritas na Portaria 3214/78 do MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego). Entre essas normas, a NR-18 (Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção) estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação
de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança
nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria
da construção, e ainda determina a elaboração do PCMAT (Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção).
A elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios nos estabelecimentos
com 20 ou mais trabalhadores, devendo ser mantido no
6 Segurança e Saúde do Trabalho na Construção Civil/ES – NR-18
canteiro de obras a que se refere à disposição dos órgãos de fi scalização.
As empresas que possuem menos de 20 trabalhadores fi cam
obrigadas a elaborar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
Estes documentos devem contemplar os aspectos desta NR,
recomendações e práticas de segurança e as exigências contidas em
outras normas da Portaria, tendo como as principais:
NR-4 (SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho):
De acordo com essa norma, a construção civil, antes classifi cada como atividade
econômica de grau de risco 3 (três), passa a ser classifi cada como
grau de risco 4 (quatro) a partir da Portaria nº 1, de 12 de maio de 1995.
A Portaria nº 169, de 14 de julho de 2006, suspende o prazo de entrada
em vigor da Portaria de 1995, permanecendo, então, grau de risco
3 (três) para a construção civil.
Segurança e Saúde do Trabalho na Construção Civil/ES – NR-18 7
A NR-4 teve sua redação alterada pela Portaria nº 17/2007 de
01/08/07, com relação ao SESMT, possibilitando a formação de
SESMT COMUM para empregados contratados desde que previsto
em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Veja na integra a
portaria citada.
NR-5 (CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes):
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) visa
a segurança e saúde do trabalhador no seu ambiente de serviço.
Todas as empresas que possuam empregados com atividades
em um canteiro de obras devem possuir CIPA, sendo esta
organizada quanto ao tipo (por canteiro, centralizada ou provisória)
e dimen sionada de acordo com as determinações do item
18.33 da NR-18.
Tipos de CIPA:
CIPA centralizada: quando a empresa possui num mesmo município
1 (um) ou mais canteiros de obras ou frentes de trabalho
com menos de 70 (setenta) empregados (18.33.1).
CIPA por
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