Lei 11.101/2005 – Nova Lei de Falências (Falência e Recuperação Judicial)
Abstract: Lei 11.101/2005 – Nova Lei de Falências (Falência e Recuperação Judicial). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AN02 • 23/3/2014 • Abstract • 430 Palavras (2 Páginas) • 652 Visualizações
FALÊNCIA
Lei 11.101/2005 – Nova Lei de Falências (Falência e Recuperação Judicial).
Ver livro de Ricardo Negrão
1. Introdução
A nova Lei de Falência prevê 3 institutos distintos:
a) Falência;
b) Recuperação judicial;
c) Recuperação extrajudicial.
2. Disposições gerais
Algumas regras da Lei 11.101/2005 se aplicam aos 3 institutos citados acima.
Com efeito, o primeiro dispositivo que merece destaque é o seu art. 1º, que dispõe que este diploma somente se aplica ao empresário individual ou à sociedade empresária.
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Desta forma, é possível concluir que as sociedades simples não podem falir, não podem pedir recuperação judicial nem têm recuperação extrajudicial.
Demais disso, mesmo alguns empresários e sociedades empresárias estão excluídos da incidência da Lei 11.101/05. Em outras palavras, nem todos empresários/sociedades empresárias estão sujeitos à Lei. Vejamos:
Incidência da lei 11.101/05
• Empresário individual;
• Sociedade empresaria.
Sociedade simples não sofre falência.
2.1 Excluídos da incidência da Lei 11.101/05 (art. 2º)
De acordo com o Prof. FÁBIO ULHÔA COELHO, o art. 2º da Lei é propositadamente dividido em dois incisos: no inciso I, temos os totalmente excluídos; no inciso II, temos os parcialmente excluídos.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista; (totalmente excluídos)
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. (parcialmente excluídos)
A. Totalmente excluídos
No rol das sociedades empresárias totalmente excluídas da Lei 11.101/05 estão as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Logo, tais empresas estatais não podem, de forma alguma, sofrer falência, independentemente da atividade exercida. Em hipótese alguma elas podem falir.
B. Parcialmente excluídos
O rol do inciso II, que traz as empresas parcialmente excluídas da Lei de Falências, é mais extenso. Vejamos:
I. Instituição financeira pública ou privada;
II. Consórcios;
III. Cooperativas de crédito;
IV. Seguradoras;
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