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Lei 11.101/2005 – Nova Lei de Falências (Falência e Recuperação Judicial)

Abstract: Lei 11.101/2005 – Nova Lei de Falências (Falência e Recuperação Judicial). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/3/2014  •  Abstract  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  642 Visualizações

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FALÊNCIA

Lei 11.101/2005 – Nova Lei de Falências (Falência e Recuperação Judicial).

Ver livro de Ricardo Negrão

1. Introdução

A nova Lei de Falência prevê 3 institutos distintos:

a) Falência;

b) Recuperação judicial;

c) Recuperação extrajudicial.

2. Disposições gerais

Algumas regras da Lei 11.101/2005 se aplicam aos 3 institutos citados acima.

Com efeito, o primeiro dispositivo que merece destaque é o seu art. 1º, que dispõe que este diploma somente se aplica ao empresário individual ou à sociedade empresária.

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Desta forma, é possível concluir que as sociedades simples não podem falir, não podem pedir recuperação judicial nem têm recuperação extrajudicial.

Demais disso, mesmo alguns empresários e sociedades empresárias estão excluídos da incidência da Lei 11.101/05. Em outras palavras, nem todos empresários/sociedades empresárias estão sujeitos à Lei. Vejamos:

Incidência da lei 11.101/05

• Empresário individual;

• Sociedade empresaria.

Sociedade simples não sofre falência.

2.1 Excluídos da incidência da Lei 11.101/05 (art. 2º)

De acordo com o Prof. FÁBIO ULHÔA COELHO, o art. 2º da Lei é propositadamente dividido em dois incisos: no inciso I, temos os totalmente excluídos; no inciso II, temos os parcialmente excluídos.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista; (totalmente excluídos)

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. (parcialmente excluídos)

A. Totalmente excluídos

No rol das sociedades empresárias totalmente excluídas da Lei 11.101/05 estão as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Logo, tais empresas estatais não podem, de forma alguma, sofrer falência, independentemente da atividade exercida. Em hipótese alguma elas podem falir.

B. Parcialmente excluídos

O rol do inciso II, que traz as empresas parcialmente excluídas da Lei de Falências, é mais extenso. Vejamos:

I. Instituição financeira pública ou privada;

II. Consórcios;

III. Cooperativas de crédito;

IV. Seguradoras;

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