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Desenvolvimento da lei processual. Jurisdição. Poder Judicial. Organização judicial

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Por:   •  8/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  425 Visualizações

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Etapa 1: Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário. Organização Judiciária.

Para que se possa estabelecer o que é jurisdição, poder judiciário e sua organização, primeiramente faz-se necessário compreender a evolução histórica das Instituições Jurídicas bem como estabelecer o que é o Supremo Tribunal Federal e quais são suas funções. A partir disso, será possível entender de forma mais objetiva o poder que o Estado possui para aplicar o direito ao caso concreto.

Em vista disso, para buscar o aprofundamento do conhecimento a respeito da temática referida acima foram analisadas duas entrevistas prestadas a Conjur. A primeira é com o Ministro José Celso de Mello Filho. Para ele, muitas das leis brasileiras são de má qualidade, são mal elaboradas, conforme se comprova através da quantidade de julgamentos no STF que têm como objeto declarar ou não a inconstitucionalidade de tais leis. Por esse motivo, os juízes precisam participar mais ativamente na interpretação das leis, inclusive da Constituição.

O Ministro defende ainda que o Supremo tem o poder e o dever de suprir as omissões do legislador, ou seja, deve atuar naqueles casos em que o direito está previsto em lei, mas ainda não há regulamentação para fazer cumprir. Além disso, Celso de Mello defende veementemente o papel Constituinte do Supremo com o objetivo de reelaborar e reinterpretar constantemente a Constituição, pois é isso que permite o Tribunal atualizar e ajustar a Carta Magna aos novos paradigmas sociais.

Mas nem sempre foi assim, segundo o ministro houve uma evolução muito grande desde agosto de 1989, pois o STF finalmente reconhecimento de seu importante papel na democracia brasileira, qual seja: força moderadora, através de uma jurisprudência forte, no jogo de poderes da República; é responsável pelo equilíbrio e harmonia para compor os conflitos institucionais e ainda promove o controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República.

A suprema corte passa a exercer, o papel constituinte que a ela é conferido, tendo como papel a elaboração do texto constitucional.

Tais atos são desenvolvidos através das interpretações, reelaborando o significado das leis. O desenvolvimento desse importante encargo dá a possibilidade do STF ser co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro.

Cabe ressaltar o importantíssimo papel do STF, estimulando à prática de Ativismo Judicial, combatendo a inércia dos órgãos estatais competentes, no que se refere à implementação de políticas públicas.

A diferença entre a interpretação da Constituição Federal no ano de 1989 (ano em que o Ministro Celso de Mello assumiu o mandato no Supremo) e atualmente (ano de 2006) é que antigamente o supremo se orientava através de uma visão retrospectiva, que o mantinha vinculado aos padrões estabelecidos no passado. No decorrer desses anos, o Supremo evoluiu no processo de interpretação constitucional. Reconhece, no entanto, que há um longo caminho ainda a percorrer, para que a Constituição do Brasil possa alcançar, efetivamente, a consecução dos objetivos que dela são esperados.

Perguntado se o referido ativismo judicial ainda não está acanhado, em virtude de, por exemplo, o Mandado de Injunção, um importante instrumento, ainda não ter efeito ativo nenhum no ordenamento jurídico e na atual sociedade, o Ministro respondeu que realmente concorda com tal afirmação e explícita algumas ressalvas, por se tratar de um fenômeno tão recente, o ativismo judicial sofre algumas resistências culturais, e até mesmo ideológicas. Entretanto, impõe-se que o Supremo esteja dando passos importantes para alcançar a plena restauração do mandado de injunção, além de outros temas constitucionais de grande relevo e impacto na vida do Estado e dos cidadãos.

Afirma que, falando a respeito da pluralização dos órgãos e agentes que ativamente são legitimados para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade, é de grande importância para, havendo a quebra do monopólio, que anteriormente só legitimava o Procurador-geral a interpor a ação direta de inconstitucionalidade, que haja a pluralização do debate constitucional, do que resulta um maior coeficiente de legitimidade política e social para os julgamentos do STF. Seria o supremo um poder moderador? Segundo o Ministro, o STF exerce uma típica função moderadora, o que se comprova através dos diversos precedentes firmados

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