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Lei Geral de Proteção de Dados

Por:   •  1/11/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  380 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS CURSO DE DIREITO

PROJETO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

SÃO PAULO

2019

Diego Gomes do Vale

Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) e Poder Público

Projeto de pesquisa apresentado no Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

- FMU, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor         .

SÃO PAULO

2019

Sumário

TEMA.        4

DELIMITAÇÃO DO TEMA.        6

OBJETIVOS DA PESQUISA.        7

JUSTIFICATIVA.        7

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS.        8

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES        9

BIBLIOGRAFIA.        9

TEMA.

A Lei Geral de Proteção de Dados, promulgada em 2018 e com vacatio legis  até 2020, é um marco na regulação legislativa do ambiente digital.

Isto por conta de vivermos em uma sociedade denominada “sociedade de dados” com uma “economia de dados”

E porque esta nomenclatura existe?

Na medida em que a internet evolui, com novas tenologias acompanhando esta evolução, deu-se início ao que é chamado de “sociedade da informação”, que é justamente a migração da sociedade para o ambiente digital, desde as formas de relacionamento até os trâmites para conclusão de negociações empresariais e de consumo.

Esta nova legislação é um reflexo das pressões que o Brasil tem sofrido da comunidade internacional, tendo em vista que este movimento de digitalização da sociedade é irreversível, e tende a mudar inclusive questões como segurança, consumo e vida em sociedade, trazendo impactos não só para as pessoas, mas também para os países, que assim como a sociedade, migraram suas informações, comuns e sensíveis para o meio digital.

É justamente para proteger governos, corporações, e por que não pessoas comuns que o mundo tem atualizado seu arcabouço jurídico na busca de proteger o que vem se tornando um dos bens jurídicos mais impportantes: os dados pessoais.

Este movimento teve início na Europa, com a promulgação da GDPR, a Lei Geral da União Européia, implementada em 25 de maio de 2018.

Mas, diferente do Brasil, a União Européia teve um grande tempo de amaduurecmento desta questão, pelo menos desde a Diretiva 95/46/CE de 24 de outubro de 1995. O Brasil, por outro lado, sofreu grandes pressões para promulgação de uma lei que garanta a proteção dos dados pessoais, requisito fundamental para que empresas estrangeiras façam negócios no território nacional, tendo em vista que vizinhos como a Argentina, já dispõem de tal legislação. Tornou-se portanto, questão de concorrência e crescimento econômico.

No entanto, questões são levantadas sobre este tema, como por exemplo, como esta legislação tratará do tratamento de dados efetuado por órrrgãos governamentais das mais variadas esferas e tipos jurídicos? Haverá livre trânsito destes dados entre os órgãos governamentais? Como ocorrerá o concentimento para este tratamento (que não poderá ser dado de forma tácita)?

Este manuscrito tem como objetivo principal estudar qual serão os impactos diretos ou indiretos da legislação na relação entre governos e seus cidadãos, utilizando como base de comparação a experiência européia por dois motivos:

I – A legislação brasileira, embora tenha pontos totalmente distoantes da européia, foi pensada para seguir as diretrizes desta última;

II – Por estar ainda em vacatio legis, não é possível verificar efeitos concretos, o que ocorrerá somente a partir de 2020.


DELIMITAÇÃO DO TEMA.

É fato que o direito digital é uma área abrangente, e relativamente nova, embora a internet em si não o seja. Ainda há estudos dos impactos jurídicos na vidsa da sociedade, ainda há discussão na forma em que atos e contratos jurídicos são firmados em abiente jurídico e suas implicações, enfim, a área de estudo é abrangente, e como o próprio ambiente digital, seu desenvolvimento é acelerado.

Em razão disso, a Lei Geral de Proteção de Dados trará grandes mudanças em todas as áreas jurídicas. Não só em áreas mais gerais, como a constitucional (tratando aqui dos direitos fundamentais – desta vez em ambiente digital), mas também em áreas mais específicas, como matérias penais e consumeristas, para citar apenas dois exemplos.

Tratando especificamente do tema escolhido, serão verificadas as mudanças trazidas por esta legislação em matérias de direito constitucional e administrativo.

Haverá um capítulo dedicado especificamente para o histórico desta legislação, tanto a brasileira como a européia. Em outro capítulo, teremos o estudo específico dos impactos em matéria constitucional, com a citação de eventuais julgados (brasileiros ou europeus), além da utilização de doutrina e artigos de doutrinadores. Haverá um capítulo dedicado para estudo, nos mesmos parâmetros do anterior, mas referente ao direito administrativo. Por fim, será feito um estudo de eventuais mudanças que seriam interessantes, antes que a lei entre de fato em vigor em agosto de 2020.

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