Lei sobre pensões especiais
Artigo: Lei sobre pensões especiais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Enya • 20/11/2013 • Artigo • 576 Palavras (3 Páginas) • 439 Visualizações
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 373, de 2007, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e
intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de
indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
§ 1o A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a
dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2o O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos
benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.
§ 4o Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o
pagamento da pensão, observado o art. 6o.
Art. 2o A pensão de que trata o art. 1o será concedida por meio de ato do Secretário Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, após parecer da Comissão referida no § 1o.
§ 1o Fica criada a Comissão Interministerial de Avaliação, com a atribuição de emitir parecer prévio
sobre os requerimentos formulados com base no art. 1o, cuja composição, organização e funcionamento
serão definidos em regulamento.
§ 2o Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova
documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial.
§ 3o Na realização de suas atividades, a Comissão poderá promover as diligências que julgar
convenientes, inclusive solicitar apoio técnico, documentos, pareceres e informações de órgãos da
administração pública, assim como colher depoimentos de terceiros.
§ 4o As despesas referentes a diárias e passagens dos membros da Comissão correrão à conta das
dotações orçamentárias dos órgãos a que pertencerem.
Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com
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