A transação penal na lei dos jos juizados especiais criminais
Tese: A transação penal na lei dos jos juizados especiais criminais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: willmanbraga • 8/8/2013 • Tese • 2.064 Palavras (9 Páginas) • 649 Visualizações
A transação penal na lei dos jos juizados especiais criminais – ART.76 da LEI 9.099/95
Mariceli Gonçalves Maciel
1 - Introdução:
O objeto do presente estudo sobre o instituto da transação penal é focalizar o seu conceito, princípios, a proposta em si e seu descumprimento.
Para melhor entendimento do tema, torna-se necessário ainda que de forma genérica, tecer algumas considerações sobre o Juizado Especial Criminal, em razão de fazer parte do seu contexto o instituto da transação penal, que é a meta deste trabalho.
Os juizados especiais são órgãos da justiça que servem para resolver as pequenas causas com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas. Sua criação está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, e por força dele, o legislador ordinário instituiu no cenário jurídico nacional a Lei 9.099/95 que trata da espécie.
2 - Objetivos perseguidos pelos juizados especiais:
Os objetivos perseguidos pela lei dos juizados especiais criminais são a reparação dos danos causados pela infração penal e a aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62) por intermédio da composição e da transação (art. 2ºº).
3 - Aplicação subsidiária do código penal e CPP:
Estabelece o art. 92 da Lei 9.099/95 a aplicação subsidiária do Código Penal e Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta lei.
4 - Princípios do juizado especial criminal - artigo 2º da Lei 9.099/95
No Juizado Especial Criminal, o processo orientar-se-á pelos critérios:
4.1- Princípio da oralidade – predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando desse modo o cidadão.
4.2- Princípio da simplicidade – Este princípio busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples possível, diminuindo-se os materiais juntados aos autos do processo.
4.3- Princípio da informalidade – determina ao processo um ritmo sem formalidades inúteis, um desapego às formas processuais rígidas, burocráticas.
4.4 - Princípio da economia processual – o objetivo da economia processual é obter o máximo resultado com o mínimo emprego possível de atividades processuais.
4.5- Princípio da celeridade – refere-se à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível.
Além dos princípios apresentados como norteadores do juizado especial criminal, devem ser respeitados e observados pelos aplicadores do direito os princípios gerais fundamentais.
5- Recursos cabíveis no juizado especial
Há a possibilidade de apenas dois recursos das decisões proferidas no Juizado Especial: apelação da decisão que rejeita a denúncia ou queixa e de sentença, e de embargos da declaração.
Procedimento: oral e sumaríssimo (art. 98, I, da CF).
Julgamento dos Recursos: Turmas de juizes de primeiro grau, ou seja, as Turmas recursais do JESP.
6- Competência do juizado especial:
É da competência dos Juizados especiais criminais conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e o crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, limite este determinado pela lei 10.259/01, que criou os juizados especiais federais.
7 -Como se fixa a competência do jesp:
Em síntese, a competência do Juizado será fixada em face de dois elementos:
a) A natureza da infração (infração de menor potencial ofensivo);
b) A inexistência de circunstância especial que desloque a causa para o juízo comum (acusado não encontrado para ser citado, complexidade ou circunstâncias do caso);
8-Competência quanto ao lugar da ação no juizado especial:
No JECRIM( Juizado Especial Criminal) a orientação é embasada na teoria da atividade “lugar do crime é o lugar da ação ou omissão”.
9- Infrações de menor potencial ofensivo:
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo às contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima abstrata não superior a dois anos, desde que tais crimes não se sujeitem a procedimento especial.
10 - Medidas despenalizadoras
Com o advento da Lei 9.099/95 foram criadas medidas despenalizadoras: São elas:
a )- A composição civil, com o resultado da extinção da punibilidade – art. 74 e parágrafo único.
O juiz deve se preocupar com a composição dos prejuízos suportados pela vítima.
O acordo civil pode compreender tanto os danos materiais quanto os danos morais e versar sobre matéria de qualquer natureza ou valor
b) - A imprescindibilidade de representação para as lesões corporais culposas ou leves previstas no art. 88.
A representação é condição de procedibilidade de certos crimes, tornando-se indispensável na ação penal pública condicionada para a abertura de inquérito e para a propositura da ação pelo Ministério Público.
c) - Suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95.
A suspensão condicional do processo é o afastamento do processo, pelo período de dois a quatro anos, determinando-se o cumprimento de uma medida alternativa,e finalmente a transação penal do art. 76:
12) A audiência preliminar: tentativa de composição civil e caso esta não ocorra o oferecimento da transação penal
Recebido o termo circunstanciado no Juizado Especial, o juiz designa a audiência preliminar conforme estabelece o art. 72 da Lei 9.099, quando se tenta a composição dos danos sofridos pela vítima.
Se a composição dos danos não ocorre ou não é juridicamente possível, é que se abre ensejo a oferta da transação penal pelo Ministério Público.
Na ação penal incondicionada, independe de acordo civil.
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