Leitura Complementar artigo 150
Por: Thayna Teixeira • 9/3/2016 • Ensaio • 307 Palavras (2 Páginas) • 405 Visualizações
Boa noite!
Após leitura na lei complementar 150 segue abaixo algumas dúvidas.
§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
( 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos)
A lei diz que as férias podem ser parceladas desde que um dos períodos não seja inferior a 14 dias isto se aplica nas modalidades acima?
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Posso solicitar hora extra para minha empregada?
Qual a forma correta e uniforme do cálculo de horas extra?
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.
§ 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
Isso de ser aplicado em toda a viagem ou somente durante horas extras?
Qual o valor que posso descontar do empregado caso eu pague o plano de saúde?
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