Lembrete Tributário
Por: Mauricio Leite • 4/1/2018 • Artigo • 595 Palavras (3 Páginas) • 264 Visualizações
5 espécies de Tributo:
1) Imposto – não vinculado,
2) Taxa – é vinculado,
3) Contribuição de melhoria – é vinculado,
4) Empréstimo compulsório – é vinculado,
5) Contribuições especiais – é vinculado.
Receitas Estatais
- Originárias,
- Derivadas.
Receitas Originárias/: não há a compulsoriedade, origina da própria produção/trabalho estatal. Exemplo são os serviços dos Correios. Não somos obrigados a comprar o serviço, só pagamos se utilizarmos, devido a isso não existe a compulsoriedade, ou seja, não é obrigado a dor dinheiro ao estado.
Receitas Derivadas: há a compulsoriedade. O estado usa o poder nos obrigando a dar dinheiro, a lei obriga o particular a contribuir com o estado, existe a compulsoriedade, se não cumprir a pessoa terá problema.
Qualquer tributo é receita estatal derivada, mas nem toda receita derivada é tributo.
Multa não é tributo, mas é receita estatal derivada.
___________________________________________________________________
Competência tributária é diferente de Capacidade tributária.
Competência Tributária é a capacidade de criar/legislar sobre matéria tributária. A União, DF, Estados e Municípios que podem legislar, é indelegável e intransferível.
Capacidade tributária é a aptidão para arrecadar e fiscalizar tributos, é delegável transferir para outra pessoa jurídica de direito público.
Tipos de Competência Tributária.
1) Privativa: art 153 e 156: os impostos da união e dos municípios. O legislador cuidou de dizer qual imposto é privativo a quem.
2) Comum: nas taxas e contribuições de melhoria a competência é comum. Art. 77 e 81 do CTN.
3) Residual: art. 154, I da CF. Somente a união possui competência residual. Resíduo é uma coisa que sobra. Além dos 7 impostos do art. 153, a União poderá instituir outros impostos mediante Lei Complementar, desde que não sejam cumulativos, com fato gerador e base de cálculo diferente de todos os impostos previstos na CF.
A União não pode ensejar casos de BIS IN IDEM nem o caso de BITRIBUTAÇÃO.
BIS IN IDEM: não pode incidir 2 vezes sobre a mesma coisa. Quando uma mesma pessoa cobra 2 tributos sobre o mesmo fato gerador.
Bitributação: duas pessoas diferentes cobrando 2 tributos sobre o mesmo fato gerador.
4) Extraordinária: ver art. 154 II. Somente a união possui, não precisa de Lei Complementar, basta Lei Ordinária. Aqui Bis in Idem e Bitributação poderão ocorrer. A união poderá instituir impostos de guerra sobre IPI, IR, IOF, até sobre o ICMS, mesmo não sendo de sua competência.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (Competência residual)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Competência extraordinária)
IEG é exceção ao princípio da anterioridade, não precisa respeitar nem a virada nem o prazo de 90 dias.
...