Limites da Jurisdição
Tese: Limites da Jurisdição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlosgmteixeira • 9/6/2013 • Tese • 11.004 Palavras (45 Páginas) • 477 Visualizações
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LICC ( LINDB ) Comentada
Redatora: Fernanda Piva Revisora: Mariângela Guerreiro Milhoranza
Fernanda Piva é Bacharel em Direito pela Unisinos e Coordenadora da diagramação e montagem das revistas
da Notadez.
Mariângela Milhoranza é Mestre em Direito pela PUC-RS, Especialista em Direito
Processual Civil pela PUC-RS, Advogada em Porto Alegre/RS; Professora da FARGS,
Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Limites da Jurisdição” sob coordenação do
Professor Dr. Araken de Assis junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da
PUC/RS; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Novas Técnicas” sob coordenação do Professor Dr.
José Maria Rosa Tesheiner; Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica.
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência
vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de
forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de
sua publicação”.
No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma
é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada.
Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LICC,
que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Por fim, a contagem de prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam períodos de vacância far-se-á
incluindo a data da publicação e do último dia prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral.
§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois
de oficialmente publicada.
Não havendo prazo para sua entrada em vigor, a obrigatoriedade da norma brasileira no exterior se dará após
o prazo de 3 meses, contados de sua publicação no Diário Oficial, passando a ser reconhecida pelo direito
internacional público e privado.
Sendo assim, a lei antiga subsistirá no exterior até 3 meses após a publicação oficial da lei nova, ou seja, antes
de escoado esse prazo, a lei nova não terá incidência em país estrangeiro.
No caso de a lei nova fixar prazo superior a 3 meses para o início de sua vigência no Brasil, silenciando quanto
à data de entrada em vigor no exterior, impor-se-á o prazo de vigência interna à do exterior.
Em relação às circulares e instruções dirigidas a autoridades e funcionários brasileiros no exterior, são
aplicáveis desde o momento em que cheguem ao conhecimento dessas pessoas de forma autêntica.
Pode-se citar, de acordo com a doutrina de Vicente Raó1, alguns efeitos do início da obrigatoriedade da lei
brasileira no estrangeiro:
– a lei brasileira passará a ter vigência três meses depois de sua publicação oficial, desde que não haja
estipulação do prazo para sua entrada em vigor;
– os atos levados a efeito no exterior, de conformidade com a velha norma revogada serão válidos, porque,
embora essa lei já estivesse revogada no Brasil, continuará vigorando em território alienígena até findar-se o
prazo de três meses;
– os regulamentos internos, as portarias, os avisos e circulares alusivos à organização e funcionamento dos
órgãos e serviços administrativos terão vigência perante as autoridades e funcionários brasileiros no exterior a
partir do instante em que lhes forem, autenticamente, comunicados;
– o contrato celebrado no Brasil de acordo com a nova lei alcançará os que se encontrarem fora no país, mesmo
que aquela norma ainda não tenha entrado em vigor no exterior;
– a pessoa que for parte numa relação jurídica, ao regressar ao Brasil, antes do término do prazo de três meses,
sujeitar-se-á, no momento de sua chegada, à nova lei já vigente em nosso país, respeitando-se os atos já
praticados no exterior segundo a lei brasileira lá vigorante.
§ 2º. A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal,
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