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Limites da Jurisdição

Tese: Limites da Jurisdição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/6/2013  •  Tese  •  11.004 Palavras (45 Páginas)  •  470 Visualizações

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pedroefamilia

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LINDB - Comentada

LICC ( LINDB ) Comentada

Redatora: Fernanda Piva Revisora: Mariângela Guerreiro Milhoranza

Fernanda Piva é Bacharel em Direito pela Unisinos e Coordenadora da diagramação e montagem das revistas

da Notadez.

Mariângela Milhoranza é Mestre em Direito pela PUC-RS, Especialista em Direito

Processual Civil pela PUC-RS, Advogada em Porto Alegre/RS; Professora da FARGS,

Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Limites da Jurisdição” sob coordenação do

Professor Dr. Araken de Assis junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da

PUC/RS; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Novas Técnicas” sob coordenação do Professor Dr.

José Maria Rosa Tesheiner; Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica.

Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de

oficialmente publicada.

Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência

vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de

forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo

conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de

sua publicação”.

No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma

é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada.

Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LICC,

que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

Por fim, a contagem de prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam períodos de vacância far-se-á

incluindo a data da publicação e do último dia prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação

integral.

§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois

de oficialmente publicada.

Não havendo prazo para sua entrada em vigor, a obrigatoriedade da norma brasileira no exterior se dará após

o prazo de 3 meses, contados de sua publicação no Diário Oficial, passando a ser reconhecida pelo direito

internacional público e privado.

Sendo assim, a lei antiga subsistirá no exterior até 3 meses após a publicação oficial da lei nova, ou seja, antes

de escoado esse prazo, a lei nova não terá incidência em país estrangeiro.

No caso de a lei nova fixar prazo superior a 3 meses para o início de sua vigência no Brasil, silenciando quanto

à data de entrada em vigor no exterior, impor-se-á o prazo de vigência interna à do exterior.

Em relação às circulares e instruções dirigidas a autoridades e funcionários brasileiros no exterior, são

aplicáveis desde o momento em que cheguem ao conhecimento dessas pessoas de forma autêntica.

Pode-se citar, de acordo com a doutrina de Vicente Raó1, alguns efeitos do início da obrigatoriedade da lei

brasileira no estrangeiro:

– a lei brasileira passará a ter vigência três meses depois de sua publicação oficial, desde que não haja

estipulação do prazo para sua entrada em vigor;

– os atos levados a efeito no exterior, de conformidade com a velha norma revogada serão válidos, porque,

embora essa lei já estivesse revogada no Brasil, continuará vigorando em território alienígena até findar-se o

prazo de três meses;

– os regulamentos internos, as portarias, os avisos e circulares alusivos à organização e funcionamento dos

órgãos e serviços administrativos terão vigência perante as autoridades e funcionários brasileiros no exterior a

partir do instante em que lhes forem, autenticamente, comunicados;

– o contrato celebrado no Brasil de acordo com a nova lei alcançará os que se encontrarem fora no país, mesmo

que aquela norma ainda não tenha entrado em vigor no exterior;

– a pessoa que for parte numa relação jurídica, ao regressar ao Brasil, antes do término do prazo de três meses,

sujeitar-se-á, no momento de sua chegada, à nova lei já vigente em nosso país, respeitando-se os atos já

praticados no exterior segundo a lei brasileira lá vigorante.

§ 2º. A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal,

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