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Litisconsórcio Passivo Necessário Entre Avós Maternos e Paternos e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no STJ

Por:   •  9/6/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  118 Visualizações

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Litisconsórcio passivo necessário entre avós maternos e paternos e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no STJ.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós maternos e paternos, pois a obrigação alimentar é divisível e não solidária. Caso o parente obrigado prioritariamente a prestar alimentos não tenha condições de suportar sozinho o encargo, podem ser chamados a concorrer os de grau imediato e os demais obrigados. A obrigação alimentar avoenga é subsidiária ou complementar à prestação alimentar devida pelos genitores aos filhos, facultado ao alimentando ajuizar a demanda contra um ou mais de um devedor. Trata-se de litisconsórcio facultativo e não obrigatório.

Pois bem, mesmo que esse não seja o entendimento do STJ, visto que este entende que existe o litisconsórcio passivo necessário entre os avós, ainda sim temos muitas decisões que decidem pelo contrário, o que muitas vezes acaba por dificultar o sucesso da criança na prestação de alimentos.

Desse modo, se utilizarmos o critério do melhor interesse da criança, passamos a entender que esse litisconsórcio deveria ser realmente tratado como litisconsórcio necessário, pois as possibilidades de satisfazer o interesse do menor seria maior com todos os coobrigados da relação compondo a lide.

Utilizando esse critério para alcançar a obrigação do alimentando, nada mais benevolente que chamar todos os avós/bisavós, sejam eles maternos ou paternos, para que cada um responda na obrigação com a possibilidade de seus recursos.

Portanto, sendo essa obrigação complementar e subsidiária, tens que somente em extrema necessidade utiliza-se da possibilidade de pleitear os alimentos através dos avós. Dessa forma, a obrigação de alimentos avoengos só se configura quando comprovada realmente a impossibilidade dos genitores de arcarem com as despesas de seus próprios filhos. A relação alimentícia pode surgir entre pais e filhos, avós e netos, bisavós e bisnetos e até em graus mais distantes, quando isto for possível na prática, sendo todos eles potenciais devedores e credores recíprocos de alimentos.

Por outro lado, como já mencionado, a responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto. Tem-se, portanto, que o “fundamento dessa obrigação avoenga surge do princípio da solidariedade familiar, diante da necessidade de as pessoas ligadas entre si por laços de parentesco, conforme a ordem de vocação sucessória, concorrerem para auxiliar materialmente os integrantes da sua comunidade familiar. Considerando então o princípio da solidariedade familiar como base para propor a ação de alimentos diretamente direcionada aos avós, devemos entender que essa solidariedade vem de ambos os lados da família dos menores: materno e/ou paterno.

Além disso, para evitar a tautologia do estudo, sendo essa obrigação subsidiária e sucessiva, os avós poderão ser chamados para concorrer em grau imediato na proporção que lhe for devida, sem que lhe afete o próprio sustento. Porém, essa obrigação não é simultânea, de modo que a obrigação dos avós só nasce e se efetiva quando não exista mais nenhum genitor em condições de satisfazer o menor.

É evidente que em se tratando de buscar alimentos em face do pai do menor, é muito mais fácil para a mãe preitear os alimentos em face dos avós paternos, cuja responsabilidade decorre do vínculo com o próprio genitor do que buscar através de seus próprios pais (avós maternos).Porém, não há que descartar a possibilidade de ajuizar a demanda também em face dos avós maternos, pois se for levado em consideração o caráter subsidiário e complementar dessa obrigação e, também o princípio da solidariedade familiar, os avós maternos também entram com a mesma proporção de responsabilidade dos avós paternos.

Dentro desta função econômica da família e impossibilitados os pais de alimentarem seus filhos, é possível o chamamento em razão da solidariedade familiar dos avós, trata-se, em realidade, um litisconsórcio passivo necessário, mas que tem sido ajustado pela doutrina e jurisprudência brasileiras como um litisconsórcio facultativo. Em decorrência dessa facultatividade do credor de alimentos escolher a quem ele queira demandar, muitas vezes acabam sendo unicamente demandados os avós paternos, sem se estender para os demais possíveis responsáveis por esta obrigação: avós maternos, bisavós, etc.

Dessa forma, é aceitável a prestação de alimentos aos netos por parte dos avós, porém é necessário ser comprovado a incapacidade financeira dos pais ou a ausência dos mesmos para que a obrigação avoenga seja aceita, pois os avós possuem apenas a responsabilidade subsidiária em relação aos devedores principais. Tanto é que se formos considerar o binômio necessidade e possibilidade, percebemos que o mais justo e mais célere para o menor é que todos os corresponsáveis pela obrigação alimentar participem da lide em um mesmo processo, já que haveria mais chances de todos poderem contribuir de alguma forma no sustento, evitando assim a propositura de um processo diferente para cada avó/avô – o que acabaria por sobrecarregar o Judiciário.

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