Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Por: Vanessa Nogueira • 25/8/2017 • Trabalho acadêmico • 955 Palavras (4 Páginas) • 467 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Relatório
Seminário VI
ICMS – SERVIÇOS
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Coordenadora local
Nélida Cristina dos Santos
Aluno
Rafael Medeiros da Cunha
Questões
1 – Que se entende por serviço de comunicação? Qual sua opinião a respeito da prestação de serviço de comunicação visual (outdoor) estritamente local, que não ultrapassa os limites territoriais do município, deve ser tributada pelo ISS ou ICMS? Os Serviços de difusão e radiodifusão e propagandas estão compreendidos no conceito de serviços de comunicação passiveis de tributação pelo ICMS? Fundamente.
Parte a) o que se entende por serviço de comunicação.
Grupo 1 – é um ato ou negócio que jurídico que tem por objeto serviço de comunicação, empreendido em beneficio a outrem, onde há serviço de comunicação quando houver um receptor determinado e uma remuneração diretamente relacionada a interação entre ele e o emissor
Grupo 2 – Segue
Grupo 3 – Segue.
Parte b) - Outdoor
Grupo 1 – O limite territorial apenas interfere no ICMS transportes, não deve ser tributado por iss, pois não é serviço, e não é tributado por ICMS pois não há receptor determinado, não há relação comunicacional e, portanto, não é serviço de comunicação.
Grupo 2 – segue grupo 1, acrescenta que se trata de cessão de direito de uso, locação, obrigação de fazer.
Grupo 3 – Divergência, parte acompanha o grupo 1 e 2, outra parte acredita que a comunicação por outdoor é um serviço de comunicação tributado pelo ICMS.
Parte 3 – Difusão, Radiodifusão e propaganda
Grupo 1 – Não os serviços listados não estão compreendidos no conceito de serviço de comunicação passiveis de tributação pelo ICMS, tendo em vista que não há receptor determinado.
Grupo 2 – os serviços listados são passiveis de tributação se forem onerosos, pois conseguimos determinar o receptor, já quando são gratuitos não são passiveis de tributação.
Grupo 3 – Concordo com o grupo 2, mas ressalta que não há necessidade de determinar o receptor.
2 – Responda justificadamente se há incidência do ICMS sobre as seguintes modalidades de serviço de comunicação.
- Serviços relacionados a telefonia (serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços que configurem atividade meio ou serviços suplementares);
- Assinatura telefônica;
- VOIP
- Serviços prestados pelas TV’S por assinatura;
- Provedor de acesso à internet;
- Pay-perview e downloads de filmes
Entendimento Consolidado
- Não incide ICMS, por serem serviços atividade meio, o ICMS incide somente sob a atividade fim, ou seja, sobre o serviço efetivamente prestado e não sobre os serviços intermediários.
- Grupo 1 e 3 - Incide ICMS pois há relação entre emissor e receptor com onerosidade, diretamente relacionada a interação, grupo 2 - Não incide ICMS, levando em consideração que a disponibilização do serviço não leva a atividade fim.
- Trata-se de avanço tecnológico, e não serviço prestado e isoladamente não consegue prestar serviço de comunicação por não possuir suporte físico necessário
Professor – voip Telefônico é tributado pelo ICMS.
- Incide ICMS pelo entendimento do STJ, pela interpretação literal do artigo 2º da lei 87-96, grupo 2 acrescenta que há onerosidade e é possível determinar o receptor, e o grupo 3 só acrescenta a onerosidade
Professor: Lei do Seac fala que é serviço de comunicação
- Não incide ICMS sobre os provedores, uma vez que eles por si só não possibilitam emissão, transmissão e recepção, a atividade exercida pelo provedor configura um serviço de valor adicionado, pois aproveita o meio físico de comunicação pré-existente e a ale acrescenta elementos que agiliza o fenômeno comunicacional
- Incide ICMS há onerosidade e receptor especifico
Grupo 1
- Não incide ICMS, por serem serviços atividade meio, o ICMS incide somente sob a atividade fim, ou seja, sobre o serviço efetivamente prestado e não sobre os serviços intermediários.
- Incide ICMS pois há relação entre emissor e receptor com onerosidade, diretamente relacionada a interação.
- Não incide, pois, é um serviço disponibilizado por outro prestador e não há um receptor especifico
- Incide ICMS pelo entendimento do STJ, pela interpretação literal do artigo 2º da lei 87-96
- Não incide ICMS sobre os provedores, uma vez que eles por si só não possibilitam emissão, transmissão e recepção, a atividade exercida pelo provedor configura um serviço de valor adicionado, pois aproveita o meio físico de comunicação pré-existente e a ale acrescenta elementos que agiliza o fenômeno comunicacional
- Incide ICMS há onerosidade e receptor especifico
Grupo 2
- Segue grupo 1
- Não incide ICMS, levando em consideração que a disponibilização do serviço não leva a atividade fim.
- Trata-se de avanço tecnológico, e não serviço prestado e isoladamente não consegue prestar serviço de comunicação por não possuir suporte físico necessário.
- Segue o grupo 1 e adiciona que há onerosidade e pode-se individualizar a prestação de serviço
- Segue 1, sumula 334 do STJ e artigo 61 da lei 9472/97
- Segue grupo 1
Grupo 3
- Segue grupo 1
- Segue grupo 1
- Segue grupo 2
- Segue grupo 2 até o ponto onerosidade.
- Segue 1
- Segue 1
3. Empresa de transporte internacional, contratada para trazer documentos do exterior, subcontrata empresa brasileira que efetive o transporte da entrada do documento em território nacional até o destinatário local. Pergunta-se;
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