MANDADO DE SEGURANÇA ALISTAMENTO OBRIGATÓRIO MÉDICO
Por: Elias Siqueira Júnior • 20/8/2021 • Ensaio • 4.005 Palavras (17 Páginas) • 157 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO – RJ:
xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, médico, portador do RG n.º 0000000000000000, regularmente inscrito no CPF n. 00000000000, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu advogado infra-assinado, conforme mandato anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamentos nos arts. 5º XXXVI, IXIX, LXX “b”; 6º, VI, X; 8º, III, DA CF, e ainda com base na Lei nº 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
COM PEDIDO LIMINAR
contra ato do Comandante do Comando Militar do Leste e Comandante da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro (União Federal), os quais podem ser encontrados e notificados na Praça Duque de Caxias, 25, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20221-260, pelos fundamentos fáticos e jurídicos seguintes:
2. DO JUÍZO COMPETENTE
Primeiramente, cumpre destacar que a competência para julgamento de mandado de segurança é fixada em razão do cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora.
Desta forma, tem-se que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, posto que o direito individual, líquido e certo do Impetrante foi violado por um ato ilegal e arbitrário praticado por uma autoridade pública federal com sede no Rio de Janeiro/RJ, no caso, o Comandante do Comando Militar do Leste e Comandante da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro.
Neste sentido, o art. 109, Inc. VIII, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. (Destaques nossos)
2. DO CABIMENTO DO CONTROLE JUDICIAL
No regime jurídico administrativo, identificam-se vários mecanismos de controle cujo objetivo é fiscalizar e, se for o caso, revisar condutas administrativas viciadas. Diante de um comportamento público indevido, é possível que a correção dê-se pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, no exercício da função prevista no artigo 5°, XXXV, da Constituição da República.
Como é consabido, ao Poder Judiciário cabe controlar os comportamentos ilícitos da Administração Pública, pois ao agente público não é facultado agir conforme a lei. Incumbe a todo agente público realizar a atribuição que foi transferida em razão do interesse social que lhe cabe concretamente proteger, pelo que não há possibilidade de renúncia de tal competência, ou qualquer diversidade em face do regime jurídico administrativo.
O STJ vem afirmando a viabilidade da intervenção do Judiciário quando se trata de fiscalizar inobservância dos princípios que regem a Administração Pública. A jurisprudência assenta a possibilidade de controle da razoabilidade e de outros princípios como a ampla defesa e direito adquirido. O entendimento é o de que incumbe ao Judiciário manter o administrador dentro dos limites da juridicidade delineada no sistema normativo.
Assim, deparando-se o Judiciário com ato de nova convocação pelo Exercito Brasileiro de médico já dispensado do serviço militar por excesso de contingência, em claro afronto aos princípios constitucionais, deve fazer incidir a conseqüência que o ordenamento impõe, qual seja, a anulação. Afinal, O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (Carta Magna, art. 5°, XXXV), ao invalidar o ato administrativo inconstitucional ou ilegal não invade a esfera de competência do Poder Executivo, inexistindo violação ao disposto no artigo 2° da Constituição.
In casu, tem-se clara a legitimidade do controle judicial, por meio de mandado de segurança, para que seja invalidado o ato convocatório que obrigou o Impetrante a se apresentar novamente ao serviço militar obrigatório, mesmo já tendo sido dispensado em 00000000 “por ter sido incluído no excesso de contingente”.
3. DOS FATOS
MM Juiz, o Impetrante nasceu em 0000000 e no ano que iria completar 18 (dezoito) anos se apresentou à Delegacia do Serviço Militar da 12ª Circunscrição do Serviço Militar, 4ª Região Militar, Tiro de Guerra, localizada em xxxxxxxxxxx/xx, cidade onde nasceu e foi criado.
Conforme resta provado pelo Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI que segue anexo, o Impetrante foi dispensado do serviço militar inicial em 00000000 por ter sido incluído no excesso de contingente, obtendo o Registro de Alistamento – RA n.º 00000000.
Dessa forma, não há dúvidas que o Impetrante está plenamente quite com suas obrigações militares, uma vez que se apresentou e foi dispensado por excesso de contingente e não por adiamento de incorporação.
Em 2000, seis anos após ser dispensado do serviço militar, o Impetrante foi aprovado no vestibular de medicina do xxxxxxxxxxxxxxx, ingressando no mesmo ano na referida instituição, sagrando -se médico em 0000 após incansáveis seis anos de intensos estudos.
Ocorre que, antes de se formar, exatamente no dia 000000, quando cursava o 10º período, o Impetrante foi obrigado, pela instituição de ensino, a alistar-se novamente ao serviço militar, como condição para obtenção do certificado de conclusão do curso.
Mesmo inconformado e desconhecendo essa necessidade, haja vista já ter se alistado em 0000, o Impetrante, para receber seu diploma, se apresentou à Junta de Serviço Militar (JSM 000) de xxxxxxxxxxx, onde foi convocado para no dia 00/00/00 comparecer ao Palácio Duque de Caxias, no Rio de Janeiro/RJ, para seleção geral.
No dia designado, mesmo contrariado, o Impetrante se apresentou ao Serviço Militar Regional da 1ª Região Militar e foi novamente convocado a apresentar-se no dia 00/00/00 para “regularizar sua situação”, leia-se, para alistamento e incorporação.
Com efeito, a prova dessas convocações se faz com a juntada da cópia (mais legível possível) do Certificado de Alistamento Militar - CAM do Impetrante, cuja autenticidade o subscritor desta atesta, emitido pela JSM de xxxxxx xxxxx.
Ora Excelência, não há dúvidas que essa segunda convocação é absolutamente ilegal e está tirando o sossego o Impetrante, pois
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